TJSP - 1010066-10.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:27
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1010066-10.2024.8.26.0510 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Lopes da Silva Brunelli - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
MARIA LOPES DA SILVA BRUNELLI move a presente Ação de Produção Antecipada de Prova contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pretendendo, em síntese, a apresentação dos contratos nº 0053099285 e 0071864284, celebrados com a requerida.
Aduz que realizou pedido administrativo para exibição de tais contratos, entretanto, não obteve êxito.
Requer a procedência.
Junta documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 109/114, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, refuta as pretensões expostas na exordial e apresenta os contratos objeto da ação, além de outros documentos referentes à lide.
Requer a improcedência. É o Relatório.
DECIDO.
Por primeiro, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a autora optou pela via processual adequada e necessária à satisfação de seu alegado direito.
O pleito da autora é procedente.
Com efeito, a exibição reclamada pela parte autora é a forma de assegurar prova a ser apresentada em eventual ação que entender cabível e, além disso, constitui também em direito à informação.
Verifica-se que a ré apresentou a documentação pleiteada e não houve, portanto, qualquer objeção em trazer a respectiva documentação.
Assim, considerando a apresentação espontânea e levando-se em conta a ausência de qualquer impugnação a respeito da obrigação respectiva, impõe-se a procedência do pedido inicial por força do reconhecimento jurídico do pedido.
No mais, considerando a existência de prévio requerimento administrativo formulado pela autora (fls. 24/28), não atendido pela requerida, bem assim, o princípio da causalidade, de rigor a condenação em honorários de sucumbência. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sucumbente, arcará a acionada com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no artigo 85 e parágrafos do CPC.
P.R.I.
Rio Claro, 24 de abril de 2025. -
28/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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25/04/2025 15:27
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 02:47
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 12:12
Petição Juntada
-
14/11/2024 15:29
Petição Juntada
-
12/11/2024 11:01
AR Positivo Juntado
-
06/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
06/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:05
Réplica Juntada
-
22/10/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
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18/10/2024 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 17:18
Contestação Juntada
-
27/09/2024 15:12
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 14:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/09/2024 07:32
Certidão Juntada
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18/09/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 09:42
Carta de Citação Expedida
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18/09/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 13:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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