TJSP - 1024888-84.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:33
Trânsito em Julgado às partes
-
12/05/2025 04:06
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1024888-84.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Valério Simoni Fernandes -
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por RAFAEL VALERIO SIMONI FERNANDES em face de FIDC MGW.
Determinado que apresentasse o autor procuração com assinatura realizada por meio de plataforma integrante do ICP-Brasil, conforme se vê das decisões de fls. 32/36 e fls. 51/52, quedou-se ele, contudo, inerte.
Pois bem.
A parte autora deixou de juntar procuração específica assinada fisicamente, ou mesmo por certificadora cadastrada pelo ICP-Brasil, logo, não cumpriu o comando judicial.
Tal determinação decorre da observância da previsão contida no art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01, que estabelecem a validade jurídica das assinaturas digitais, desde que emitidas por certificadoras credenciadas, o que não ocorre in casu.
A entidade certificadora ZapSign, responsável pela certificação daassinaturacontida naprocuraçãojuntada aos autos, não consta da lista de entidades credenciadas peloICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o que torna irregular, para não dizer inexistente, a representação jurídica da parte, formalidade esta indispensável para prosseguimento do feito.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da parte autora em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2.
VALIDADE DAASSINATURAELETRÔNICA.
Afastada.
A permissão de outros meios deassinaturaeletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à 'procuração', ao exigir, nessa hipótese, aassinaturaeletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc.
II, alínea a).
Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Matéria de interesse público, que é pressuposto processual. 3.PROCURAÇÃODE PRÓPRIO PUNHO.
Cabimento.
Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 4.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22342839420248260000 Casa Branca, Relator: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 27/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024); "JUSTIÇA GRATUITA - Benefício indeferido pelo juízo "a quo" - Não demonstra o apelante a alegada hipossuficiência financeira - Impossibilidade da concessão do benefício.
PROCESSO CIVIL - Extinção do processo, sem resolução do mérito -Procuraçãocomassinaturaeletrônica - Determinação de emenda da petição inicial para juntada deprocuraçãopor instrumento público, particular comassinaturamanual e firma reconhecida ou particular comassinaturadigital - Não cumprimento - Hipótese em que aprocuraçãojuntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pelaICP-BrasilZapSign- Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com aassinaturaeletrônica por empresa credenciada no ICP-Brasil - Precedentes - Manutenção da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Recurso desprovido" (TJ-SP - Apelação Cível: 10338284620238260007 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024).
Enfim, não cumprida a determinação de fls. 32/36 e fls. 51/52, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, não cabendo a este juízo praticar atos de intimação pessoal da parte autora para tal fim tendo patrono constituído no feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. -
01/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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