TJSP - 1027820-45.2024.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027820-45.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Jardim Itapuã Pir Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda ( Vitta Jardim Itapuã Spe) -
Vistos.
Fls. 87/90: Rejeito osembargosdeclaratórios opostos pela parte autora.
Com efeito, não há nenhuma omissão e/ou contradição a ser suprida ou sanada, apenas não se conformando a parte com as razões e fundamentos da sentença embargada, cuja insatisfação deve ser ventilada pela via própria recursal, dado o seu nítidocaráter infringentee sem se tratar de nenhuma hipótese excepcional para se dar o efeito modificativo pretendido diante do entendimento já esposado no decisório em questão.
Neste mesmo sentido, é o entendimento do C.
STJ: "Osembargosdeclaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição.
Assim, não há como serem acolhidos se nítido seucaráter infringentee ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649- RS - Corte Especial - Min.
Edson Vidigal - j. 19.05.2004 - RSTJ 181/44).
P.I. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP) -
25/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2025 23:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:11
Certidão de Cartório Expedida
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09/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP) Processo 1027820-45.2024.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitta Jardim Itapuã Pir Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda ( Vitta Jardim Itapuã Spe) -
Vistos.
Determina o art. 842 do CPC: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo Juiz.
Não resta dúvida que o ordenamento jurídico admite a celebração de acordos em litígios que tratam de direito disponível.
In casu, não só o contrato, como o acordo pretensamente assinado pelas partes, pela forma digital, foi certificado pela D4Sign, que não consta como uma das autoridades certificadoras da ICP-Brasil.
A orientação pretoriana prevalecente, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é no sentido de que não é possível equiparar os documentos assim assinados, por certificadora privada, aos documentos assinados por certificadores registradas no ICP-Brasil.
Confira-se: Execução de título extrajudicial.
Indeferimento de pedido de homologação judicial de acordo, sob o fundamento de que os documentos apresentados, produzidos de forma eletrônica e com assinaturas digitais, não foram efetivados por meio de empresa credenciada junto à ICP-Brasil, bem como determinou a regularização da representação processual da exequente e providencia em relação à firma autenticada dos devedores, comprovando, ainda, que possui signatário da empresa codevedora poderes para representá-la.
Não há comprovação de que o processo de certificação eletrônica da empresa emissora da documentação formalizada por meio eletrônico seja credenciado pela ICP-Brasil, autoridade certificadora legalmente constituída.
Inadmissível equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer e aquele que tenha assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. (...) Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2054815-49.2019.8.26.0000).
No mesmo sentido, conferir julgado da Col. 15ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato bancário e repetição de indébito.
Decisão que determinou ao autor a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, bem como do contrato ou demonstração de tentativa de obtê-lo administrativamente. 1.
Assinatura em procuração digital sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil.
Formalidade indispensável.
Vício na representação autoriza a determinação de apresentação de instrumento de procuração, com firma reconhecida. 2.
Pretensão de revisão contratual, com base na alegação de abusividade das taxas de juros, pressupõe a análise dos contratos, o que demonstra que são documentos essenciais à propositura da ação e que deve ser exigido pelo juízo de origem.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2117252-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022).
Em sua fundamentação, o ilustre desembargador Elói Troly, assim consignou: No caso dos autos, a assinatura digital do autor foi feita pela 'D4Sign', que é entidade que não está incluída na Relação de Autoridades Certificadoras de 1º Nível da ICP-Brasil, conforme veiculado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Governo Federal..
Ainda, confira-se o precedente do Col.
STJ não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob critérios da ICP-Brasil. (Resp n. 1.495.920, DF).
Assim, não é hipótese de reconhecer a validade das assinaturas digitais apresentadas no documento que se quer dar força executiva, tornando-o nulo para tal fim.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I. -
01/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
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01/04/2025 12:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/12/2024 18:06
Emenda à Inicial Juntada
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18/12/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:08
Remetido ao DJE
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17/12/2024 06:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:28
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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