TJSP - 0002665-23.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Marchi Janousek (OAB 152727/SP), Adriana Rodrigues de Sousa (OAB 402281/SP), Alessandra Alves (OAB 402497/SP) Processo 0002665-23.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Marchi Janousek, Fernando Marchi Janousek - Exectdo: Cristiano Rodrigues Fernandes, Luiz Carlos Santos Moreira - 1.
Nos termos do art. 523 do CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(s) pela publicação na imprensa oficial para pagamento do débito, no prazo de quinze (15) dias úteis.
Tendo em vista se tratar de obrigação solidária entre litisconsortes ativo, fica cada parte sucumbente responsável até o limite do valor a que deu causa.
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, inicia-se de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento pelo devedor, esclareça o exequente: (i) se pretende a indisponibilidade e/ou pesquisa de bens e ativos financeiros (Sisbajud, Renajud e/ou Infojud) por meio eletrônico (art. 838 do CPC), oferecendo os dados necessários (CPF, CNPJ) e comprovando o recolhimento das taxas referentes às buscas on-line, salvo caso de justiça gratuita.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias; e (ii) se deseja protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo, em caso positivo, o valor necessário para a efetivação do apontamento junto ao Serasajud, SCPC e SPC, caso prevista a incidência para a hipótese. 3.
Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), poderá a parte exequente solicitar a intimação da parte executada para indicação bens, no prazo de cinco dias, advertida do disposto no art. 774, incisos I a V do CPC, devendo a interessada providenciar as despesas de intimação (postais ou diligências de oficial de justiça) e indicar expressamente o endereço a ser diligenciado.
Decorrido o prazo in albis, configurado ato atentatório a dignidade da Justiça, poderá ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução. 4.
Nada requerido pelo exequente, arquivem-se.
Int. -
31/03/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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