TJSP - 1000666-48.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 10:56
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 18:22
Recebida a Petição Inicial
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Siste Boaventura (OAB 502554/SP) Processo 1000666-48.2025.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Apex Securitizadora S/A, Solo Securitizadora S/A, Rio Sul Invest Securitizadora S/A -
Vistos. 1.
Observo que inadequado o cadastro e classificação da(s) petição(ões) instruída(s).
A Resolução 551/2011, do OETJSP, art. 9º, IV, dispõe que "a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: b) na ordem em que deverão aparecer no processo; e c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado" (grifei).
O art. 1.197, NSCGJ, prevê a ordem que devem aparecer as peças no processo: "I petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso".
E nos termos do § 1º do referido dispositivo, "os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos" (grifei).
O que se observa na(s) petição(ões) acostada(s) é justamente a carência de zelo na categorização fundamentada no conteúdo do pedido, apesar do portal e-saj disponibilizá-las da forma mais abrangente possível.
O art. 9º, parágrafo único, da referida Resolução prevê que "caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias".
Isto posto, e em atenção ao princípio da cooperação, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o representante da parte promova a recategorização das peças procesuais que constam como "Petição Intermediária" e/ou "Petições Diversas", de acordo com o teor do pedido, ESPECIFICANDO O NOME DA PEÇA, disponível no portal e-saj (por ex: ..contestação, réplica, especificação prova, guia de recolhimento, alegações finais, ETC) sob pena de preclusão ou extinção.
Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PDF Desde já autorizo a serventia, flagrada novamente a inobservância das normas processuais, a expedir ato ordinatório correspondente para a abertura de prazo para a respectiva correção (código 804104), lançando-se a movimentação unitária (código 61777). 2.
Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, observo que a petição inicial não apontou de maneira clara os débitos e respectivos títulos executivos que os fundamentam de forma individualiza para cada um dos exequentes.
Há menção genérica ao instrumento particular de promovesse de cessão e transferência nº 841 e a diversos títulos de crédito oriundos de seus negócios comerciais, sem que tenha sido apontada, de forma específica, quais títulos executivos efetivamente embasam a presente ação executiva.
Ademais, a indicação do valor global do débito apenas com base nas imagens das fichas de crédito copiadas na inicial não satisfaz a exigência do artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, especialmente no caso dos autos, em que os exequentes optaram por ajuizar, em litisconsórcio ativo facultativo, a ação de execução contra os mesmos executados.
Portanto, intime-se a parte autora, para que emende a petição inicial para o fim de a) especificar detalhadamente, fazendo referência à respectiva página dos autos, quais os títulos executivos extrajudiciais que fundamentam a presente execução, individualizando-os por credor; b) apresentar o demonstrativo do débito atualizado, individualizando as dívidas por título executivo e por credor.
Fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento das determinações.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
28/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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