TJSP - 1005368-87.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Augusto Vicente da Silva (OAB 490175/SP) Processo 1005368-87.2025.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Vietri Imoveis e Engenharia - Ltda - Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Após detida reflexão, alterei entendimento no tocante à concessão da medida de urgência quando o contrato é dotado de garantia e esta é inferior ao valor do débito.
Isto porque as hipóteses de concessão de medida liminar versam sobre situações excepcionais, motivo pelo qual não há de se permitir a interpretação extensiva.
Indefiro, pois, a medida de urgência, considerando que o contrato previu garantia, ainda que inferior ao débito, sendo certo que a medida de urgência prevista no §1º só se aplica aos contratos desprovidos de garantia, nos termos do inciso IX do §1º do art. 59 da lei nº. 8.245/1991.
Incabível, portanto, a liminar.
Neste sentido: LOCAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Não se admite a concessão de liminar de despejo, com base no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei Federal 8.245/91, se o contrato de locação contempla uma das modalidades de garantia locatícia prevista no art. 37 da lei de locações.
Excepcionalidade da situação a permitir o deferimento da liminar não verificada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169700-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018) 3.
Cite-se, ficando a parte ré advertida para, no prazo de 15 dias, defender-se, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4.
Fica parte locatária e fiador(a) advertidos de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de resposta, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 5.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 6.
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% do valor do débito no dia do efetivo pagamento. -
31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 19:23
Expedição de Carta.
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28/03/2025 19:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 09:15
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/03/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 17:39
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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