TJSP - 1004754-18.2023.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Danieli da Cruz Soares (OAB 257614/SP), Leonardo Reis Pinto (OAB 480486/SP) Processo 1004754-18.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanessa Contelli - Reqda: Magazine Luiza S/A, Philco Eletrônicos S/A - DISPOSITIVO -4- Ante o exposto, com resolução do mérito e com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 609,79 (seiscentos e nove reais e setenta e nove centavos), acrescido de juros de mora a contar da citação, segundo o índice apurado pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se a metodologia de cálculo definida pelo CMN (Resolução CMN nº 5.171/2024), nos termos do art. 406, §2º, do CC, e de correção monetária calculada de acordo com o IPCA (art. 389, do CC), a contar da data do desembolso; e para CONDENAR as rés, outrossim solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que outrossim deverá ser acrescido de juros de mora apurado nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil a contar da citação, e de correção monetária segundo o IPCA a contar da data desta sentença, conforme enunciado da súmula nº 362, do STJ.
Sucumbentes, condeno cada uma das rés ao pagamento de metade das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da autora, que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (aqui a condenação não é solidária).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso.
Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Antes do arquivamento, contudo, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art.1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. -
18/10/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:11
Conciliação infrutífera
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17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/08/2024 00:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/10/2024 11:15:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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21/08/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/06/2024 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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14/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/07/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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