TJSP - 0004710-34.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/05/2025 02:55
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:33
Ato ordinatório
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09/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Helena da Silva Bueno (OAB 123594/SP), Ricardo Trevilin Amaral (OAB 232927/SP), Marcos João Bottacini Junior (OAB 255538/SP), Ionita de Oliveira Krugner (OAB 276421/SP) Processo 0004710-34.2024.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: PIRACICABA - INST.
PREV.
ASSIST.
SOCIAL FUNC.
MUN.
DE PIRACICABA IPASP - Exectdo: DAISI ARRAES, GLAUCIA APARECIDA SILVESTRINI BERNARDINO -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PIRACICABA - IPASP em face da r. sentença de fls. 115, que julgou extinto o cumprimento de sentença ante a notícia da quitação do débito.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, argumentando que não houve concordância com a quitação integral do débito, conforme manifestações de fls. 81/82 e 89, havendo, segundo alega, saldo remanescente no importe de R$ 2.050,77, correspondente à atualização monetária do período entre o cálculo apresentado (maio/2024) e o efetivo pagamento (junho/2024).
Não assiste razão ao embargante.
A premissa central do processo satisfativo é a efetivação da tutela jurisdicional executiva no menor tempo possível, sendo certo que o presente feito tramitou com regularidade e eficiência.
O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 29.05.2024 e o pagamento integral foi realizado pelas executadas em 21.06.2024, portanto, dentro de prazo absolutamente razoável.
Não se vislumbra demora excessiva no trâmite processual que justifique a complementação pretendida pelo embargante.
O lapso temporal entre a apresentação do cálculo e o efetivo pagamento constitui desdobramento natural da dinâmica processual.
Os critérios de atualização monetária, por sua própria natureza, sempre alcançam o último mês anterior ao do pagamento, de modo que a pretensão do embargante, se acolhida, resultaria em circularidade indesejável, pois cada novo cálculo demandaria nova atualização até o mês anterior ao do novo pagamento, ad infinitum.
O ordenamento jurídico processual é orientado pelos princípios da efetividade e da razoabilidade, sendo que a pretensão do embargante contraria a racionalidade sistêmica do processo civil contemporâneo, notadamente no que concerne à satisfação do crédito exequendo.
A sentença embargada, ao extinguir o feito ante a satisfação da obrigação, está em perfeita consonância com a teleologia do art. 924, II, do Código de Processo Civil, inexistindo a omissão alegada.
Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos; b) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, caso não haja interposição de outros recursos.
Intime-se. -
31/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 11:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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27/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 12:50
Ato ordinatório
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16/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 17:06
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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07/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 20:43
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial
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03/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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