TJSP - 1001066-37.2024.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001066-37.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Domingos Ferreira da Costa - - Maria Aparecida de Oliveira - - Guilherme Ribeiro Pereira - Iaron Warshawski - - Eshel Operadora de Turismo Eireli -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial de f. 150/157.
Presentes os pressupostos recursais (tempestividade, legitimidade e cabimento, já que o preparo é dispensado pelo art. 1.023 do CPC), conheço do recurso e lhe nego provimento.
Como se pode apreender pelas razões lançadas no recurso, o embargante traz à tona questões sem repercussão no que decidido, em torno das quais gira o mérito da demanda.
Especificamente, o que o embargante apresenta são argumentos para manifestar contrariedade ao entendimento expresso, sem repercussão prática, considerado erro de julgamento, contra o qual não cabem embargos de declaração, consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA.
NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contem elementos meramente impugnativos. 2.
No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que mantenho por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: ANA DE CASSIA DIAS NASCIMENTO (OAB 497027/SP), ANA DE CASSIA DIAS NASCIMENTO (OAB 497027/SP), SERGIO SENDER (OAB 33267/RJ), SERGIO SENDER (OAB 33267/RJ), ANA DE CASSIA DIAS NASCIMENTO (OAB 497027/SP) -
03/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 16:50
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Juntados
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16/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:17
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 13:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:42
Conclusos para Sentença
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08/04/2025 20:50
Petição Juntada
-
07/04/2025 18:00
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Sender (OAB 33267/RJ), Ana de Cassia Dias Nascimento (OAB 497027/SP) Processo 1001066-37.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Domingos Ferreira da Costa, Maria Aparecida de Oliveira, Guilherme Ribeiro Pereira - Reqdo: Yaron Warshawski, Eshel Operadora de Turismo Eireli -
Vistos.
Concedo o prazo de cinco dias para que as partes especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência.
Pretendendo a produção de prova oral, terão o mesmo prazo de cinco dias, para que arrolem suas testemunhas e indiquem se elas comparecerão à audiência, independente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação pelo Juízo, deverá ser informado o endereço para a realização dos atos necessários.
Intime-se. -
31/03/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:05
Remetido ao DJE
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06/12/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 11:41
Contestação Juntada
-
14/11/2024 15:01
AR Negativo Juntado - Ausente
-
24/10/2024 11:51
Certidão Juntada
-
24/10/2024 09:12
Carta de Citação Expedida
-
22/10/2024 15:57
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
12/08/2024 07:12
Certidão Juntada
-
12/08/2024 07:12
Certidão Juntada
-
09/08/2024 16:54
Carta de Citação Expedida
-
09/08/2024 16:53
Carta de Citação Expedida
-
08/08/2024 17:02
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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08/08/2024 16:58
Classe Retificada
-
08/08/2024 14:08
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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08/08/2024 11:37
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:31
Emenda à Inicial Juntada
-
11/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 01:15
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:57
Conclusos para Sentença
-
22/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 19:02
Emenda à Inicial Juntada
-
19/04/2024 18:30
Emenda à Inicial Juntada
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03/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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