TJSP - 0001196-26.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:28
Incidente Processual Instaurado
-
22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:36
Determinado o arquivamento
-
21/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 08:51
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0001196-26.2025.8.26.0229 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Miriam Novo Parente - Do exposto, julgo PROCEDENTES osembargospara reconhecer o excesso de execução e por isso homologar o cálculo trazido pela embargante a fls. 27 e seguintes, tornando-o definitivo.
Com o trânsito, providencie o exequente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Diante da procedência dos embargos, não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
28/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:26
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
04/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 09:09
Ato ordinatório
-
23/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 22:19
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
14/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049923-82.2023.8.26.0224
Dux Trucking Transportes e Logistica Ltd...
Evolucao Log Transporte e Logistica e Ar...
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 15:40
Processo nº 1001137-16.2023.8.26.0512
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pcr Nepomuceno Trans de Cargas Eireli
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 16:06
Processo nº 1029247-21.2024.8.26.0114
Flavia Helena Jacinto da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2024 17:03
Processo nº 1011436-04.2022.8.26.0604
Alex Sandro Jacomassi
Donus Solucoes de Pagamento LTDA
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2022 17:00
Processo nº 0014315-06.2024.8.26.0224
Joao Paulo Pedro de Jesus
Jair Lucas Nazaro
Advogado: Sidney Cardoso Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2021 21:31