TJSP - 1001150-86.2022.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:55
Réplica Juntada
-
30/04/2025 18:22
Petição Juntada
-
30/04/2025 12:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:52
Petição Juntada
-
24/04/2025 10:16
Petição Juntada
-
16/04/2025 11:03
Petição Juntada
-
14/04/2025 15:26
Petição Juntada
-
09/04/2025 17:45
Petição Juntada
-
08/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 15:36
Documento Juntado
-
04/04/2025 15:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/04/2025 11:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Janefer Tabai Margiotta (OAB 230356/SP) Processo 1001150-86.2022.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Moradores e Proprietários do Lotamento Residencial Boa Vista - LitisPas: Fredy Mac Fadden - Inicialmente, as preliminares trazidas em contestações não merecem prosperar (prescrição, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo dos demais loteadores).
Em que pesem as alegações trazidas pelo Município requerido e por Fredy, estes são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda, isso porque, a pretensão inicial principal versa sobre a regularização do acesso dos associados ao direito individualizado de fornecimento de água potável, matéria que envolve questões urbanísticas, cuja responsabilidade recai sobre o Município e loteador.
Nos termos bem trazidos pelo Ministério Público "a conjunção das disposições constitucional e legal permite a compreensão de que sobre o loteador e o Município (seja diretamente pelo tronco administrativo, seja por intermédio de serviço descentralizado tal como atua o SAMAE), paira um verdadeiro poder-dever de preservação da regularidade da ordem urbanística, liame obrigacional este que, notadamente por força da Lei Maior, tem o cariz de solidária" (fls. 408).
No que se refere ao pedido de chamamento dos demais loteadores, tem-se que o requerido Fredy foi quem apresentou o projeto urbanístico e atuou efetivamente nas questões envolvendo o loteamento (fls. 285, 309, 355/356, 359/361) e, assim, caracteriza-se como empreendedor do loteamento, não se fazendo necessária a inclusão dos demais proprietários.
No que tange à tese de ocorrência de prescrição, esta deve ser afastada, vez que enquanto houver a omissão do empreendedor e do Município, não resta deflagrado o prazo prescricional.
Esse, aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. (AgRg no Ag 928.652/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.11.2009).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo dos demais loteadores.
Ato contínuo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há nulidades a sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1- a responsabilidade dos requeridos em promover aos moradores e proprietários dos lotes o acesso ao direito individualizado de fornecimento de água potável; 2- a existência/extensão dos danos materiais; Para o deslinde das questões suscitadas de rigor a produção de prova documental, testemunhal e pericial, nomeando perita a Sra.
Bruna da Cunha Felicio ([email protected]), que deverá apurar se o empreendedor/loteador forneceu a infraestrutura do loteamento, nos termos da Lei nº 6.766/79; esclarecer sobre a viabilidade da pretensão inicial e meios para efetiva-la.
Intime-se a perita sobre a nomeação, devendo apresentar estimativa dos honorários periciais a serem suportados de forma rateada pelas partes, já que determinada pelo juízo.
Frisa-se que em caso de não pagamento dos honorários, a parte inadimplente responderá pelas consequências da não produção da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos pertinentes, a critério do Juízo, bem como a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação do presente.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar documentos que julguem necessários para a perícia.
As partes deverão ser intimadas para comparecimento e acompanhamento de eventuais diligências.
Os laudos divergentes devem vir aos autos no prazo legal e independente de intimação.
Após a conclusão da perícia e manifestação das partes sobre o laudo pericial, será designada data para audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Int. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:37
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:11
Petição Juntada
-
27/08/2024 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/08/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2024 15:12
Especificação de Provas Juntada
-
07/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:34
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 04:46
Petição Juntada
-
29/07/2024 11:37
Petição Juntada
-
25/07/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/07/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
28/05/2024 17:08
Especificação de Provas Juntada
-
06/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:18
Especificação de Provas Juntada
-
02/05/2024 11:46
Especificação de Provas Juntada
-
29/04/2024 12:25
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/04/2024 12:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2024 09:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 15:05
Réplica Juntada
-
21/02/2024 09:46
Réplica Juntada
-
06/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:15
Petição Juntada
-
04/02/2024 19:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/02/2024 19:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/01/2024 11:25
Réplica Juntada
-
09/01/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:57
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 13:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/12/2023 13:47
Ato ordinatório
-
01/12/2023 16:26
Contestação Juntada
-
25/11/2023 04:25
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 14:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/11/2023 14:46
Mandado Juntado
-
01/11/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 16:00
Mandado de Citação Expedido
-
31/10/2023 10:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/10/2023 10:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2023 10:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:55
Petição Juntada
-
02/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 08:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/02/2023 16:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/02/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2023 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2022 15:06
Especificação de Provas Juntada
-
04/12/2022 15:25
Especificação de Provas Juntada
-
29/11/2022 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/11/2022 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 12:31
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 19:15
Réplica Juntada
-
16/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:35
Réplica Juntada
-
26/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 10:21
Remetido ao DJE
-
25/08/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2022 17:05
Contestação Juntada
-
23/08/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 00:42
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 13:51
Ato ordinatório
-
19/08/2022 11:30
Contestação Juntada
-
12/07/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2022 16:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2022 15:08
Mandado de Citação Expedido
-
11/07/2022 15:06
Mandado de Citação Expedido
-
11/07/2022 00:44
Remetido ao DJE
-
08/07/2022 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/07/2022 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/07/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 02:47
Petição Juntada
-
12/06/2022 09:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/06/2022 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/06/2022 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 16:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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