TJSP - 1003749-84.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:06
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 14:01
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Ana Gabriela Barbosa Torres (OAB 92085/PR) Processo 1003749-84.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osmar Soares da Cunha - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:07
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:14
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:17
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 14:42
Contestação Juntada
-
10/03/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 09:21
Petição Juntada
-
06/03/2025 15:49
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/02/2025 07:01
AR Positivo Juntado
-
13/02/2025 06:21
Certidão Juntada
-
12/02/2025 14:14
Carta Expedida
-
07/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 14:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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