TJSP - 1006094-13.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 13:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eraldo Johnny Martins Sobreira (OAB 377832/SP) Processo 1006094-13.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edna Maria Silva Aguiar -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por EDNA MARIA SILVA AGUIAR em face de EMERSON MOHAMED DABUS e ALEXANDRE FERNANDES DE SOUZA.
Alega que adquiriu dos requeridos veículo automotor, que, após quatro dias da aquisição, passou a apresentar falhas graves em seu funcionamento.
Sustenta que submeteu o veículo à vistoria cautelar técnica e realizou consulta de histórico completo do automóvel, sendo surpreendida com a constatação de que o bem apresentava registro de sinistro/recuperado junto ao DETRAN/SP, além de ter participado de leilão no lote nº 145, realizado em 28/09/2021.
Verificou-se, ainda, que o veículo apresentava amassamentos estruturais relevantes, incluindo danos em painel, colunas e longarinas, o que levou à sua classificação como não conforme no laudo cautelar técnico nº 3444663, emitido pela Faco Vistoria.
Por esses motivos, requer, liminarmente, a suspensão das parcelas remanescentes relativas à compra do bem.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e ao periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, em que pese o narrado acima, entendo que é prudente a análise do pedido de tutela antecipada após a vinda da contestação da parte requerida, de modo a possibilitar a sua manifestação sobre os fatos aduzidos pela autora. 1.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 2.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
25/04/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 06:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 14:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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