TJSP - 1002390-44.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:15
Petição Juntada
-
14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:45
Embargos de Declaração Juntados
-
29/04/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Henrique Lopes (OAB 508036/SP) Processo 1002390-44.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francine Eloisa dos Santos Ladeia, Fernando Ricardo Ladeia -
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Fernando Ricardo Ladeia e outro moveu a presente ação de conhecimento contra Banco Bari - Barigui Companhia Hipotecária e outro alegando, em síntese, que contraíram dívidas que demandam pagamentos mensais da ordem de R$ 6.267,76, fato que impede a sua subsistência digna e afeta o seu mínimo existencial.
Pretende limitar a 30% de sua renda líquida os descontos em favor dos corréus.
Requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para limitar os descontos realizados pelos réus a 30% dos rendimentos líquidos.
Ao final postulou a procedência do pedido para que haja a revisão e integração do contrato e repactuação da dívida remanescente mediante plano judicial compulsório com prazo de 180 (cento e oitenta) dias de carência para início dos pagamentos.
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cuida-se, no caso vertente, de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei 14.181/21, relatando a parte autora que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem seus vencimentos líquidos mensais colocando em risco sua subsistência.
Cabe ressaltar que a ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento, foi introduzida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/21, incluindo os artigos 104- A, 104-B e 104-C, que assim dispõem: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) Art. 104-C.
Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes do art. 104-A deste Código, no que couber, com possibilidade de o processo ser regulado por convênios específicos celebrados entre os referidos órgãos e as instituições credoras ou suas associações.
Na Lei nº 14.181/21 está previsto um procedimento específico, inicialmente de caráter conciliatório, e caso não haja sucesso, a parte autora tem a opção de solicitar a abertura da segunda etapa deste procedimento, que consiste na instauração de um processo de superendividamento, visando a revisão e integração dos contratos, bem como a renegociação das dívidas através de um plano judicial compulsório.
O plano de pagamento não deve se limitar a fazer proposta de 30%.
Isso não se revelava adequado, já que não é essa a finalidade da lei.
Daí a necessidade de a parte consumidora, trazer a juízo, uma lista de suas dívidas de consumo e o plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito, para trazer aos autos informações sobre: (a) dívidas para aferição do mínimo existencial, mas que devem ser acompanhadas dos respectivos comprovantes (e não há previsão para identificação de uma "reserva de emergência"), (b) juntada de declaração de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal, acompanhada de extratos de contas, aplicações e faturas de cartão de crédito nos últimos 06 meses, (c) dívidas de consumo que pretende repactuar (art. 54- A, § 2º CDC), sejam elas de operações de crédito, compras a prazo ou prestação de serviços continuada, (d) dívidas que não se qualificam como dívidas de consumo sujeitas ao processo, mas que impactam no seu orçamento (por exemplo, aluguel, alimentação, pensão alimentícia, prestação de financiamento imobiliário, prestação de financiamento de veículo com alienação fiduciária, etc.), embora não ingressem na repactuação, (e) dívidas de consumo rotineiras, mas que se apresentam como prestação continuada (por exemplo, água, luz, gás, escola, telefonia, internet, etc.) com o impacto delas no seu orçamento e (f) apresentação de novo plano de pagamento detalhado, com prazo máximo de cinco anos, e sem simples e inadequada proposição de pagamento de uma limitação a 30%.
Deverá ainda excluir das dívidas a repactuar as oriundas de contratos de empréstimo consignado, nos termos da legislação aplicável.
O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelece os seguintes parâmetros: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês; Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Deverá o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do "link" de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
28/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:07
Emenda à Inicial Juntada
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20/03/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 07:21
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 21:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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