TJSP - 1000944-66.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 21:24
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Andrade Pinto (OAB 331285/SP), PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) Processo 1000944-66.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucemar Duarte - Reqdo: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ciência às partes.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º e 513, § 1º, ambos do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria.
O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; anexar os documentos necessários na seguinte ordem: petição, procuração, demonstrativo de débito atualizado, e demais documentos pertinentes ao pedido; efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais).
O credor, no momento do peticionamento eletrônico, também deverá efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais).
Atente-se a serventia que, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente, lançando a movimentação "Cód. 60698 - Trânsito em julgado às Partes - Proc.
Em andamento".
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento (lançando a movimentação "cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente".
Iniciada a fase de execução, arquive-se o processo principal com o lançamento da movimentação "cód. 61615 - arquivado definitivamente".
Sem prejuízo, em qualquer um dos casos acima, antes do arquivamento dos autos, providencie a z.
Serventia a análise das custas e despesas processuais devidas, conforme Comunicado CG nº 29/2021 que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça os seguintes parágrafos: §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Portanto, deverão ser levantadas todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite processual e deverá ser intimada a parte devedora via DJE e/ou por AR digital para pagamento.
Se houver pagamento, emitir certidão de quitação de custas; se não houver, emitir certidão de inscrição da dívida ativa, tudo em conformidade com o Artigo 1.098 e parágrafos das N.S.C.G.J.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
01/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:46
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/02/2025 11:17
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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11/02/2025 11:16
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 12:24
Contrarrazões Juntada
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11/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
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10/12/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 00:01
Apelação/Razões Juntada
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13/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
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13/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:58
Pedido de Habilitação Juntado
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11/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:33
Remetido ao DJE
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08/11/2024 16:35
Julgada Procedente a Ação
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08/11/2024 12:33
Conclusos para Sentença
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08/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:15
Alegações Finais Juntadas
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31/10/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
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29/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/10/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
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27/09/2024 08:05
AR Positivo Juntado
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09/09/2024 07:06
Certidão Juntada
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06/09/2024 14:48
Carta Expedida
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05/09/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 10:30
Remetido ao DJE
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04/09/2024 10:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2024 09:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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