TJSP - 1000561-88.2024.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 1000561-88.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antonio dos Santos - Reqdo: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Fls. 209/216: A requerida pleiteia a suspensão do processo, em razão de sofrer investigação pela Polícia Federal, em operação denominada Operação Sem Desconto, deflagrada em 23.04.2025, em razão de supostas irregularidades relacionadas a repasses financeiros realizados em conjunto com o INSS.
Entende presentes os requisitos da alínea a, inciso V, do artigo 313 do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo por motivo de força maior, bem como em razão dos princípios do contraditório e ampla defesa.
A suspensão de um processo por força maior, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), ocorre quando um evento imprevisível e irresistível impede o normal andamento do processo, como uma pandemia ou calamidade natural.
Logo, indefiro o pedido, pois as questões administrativas da ré não podem interferir no curso da ação.
Sendo assim, prossiga-se conforme fls. 206.
Intime-se. -
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 1000561-88.2024.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Antonio dos Santos - Reqdo: Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos -
Vistos.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
Ciência às partes.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigos 509, § 2º e 513, § 1º, ambos do CPC).
Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual apartado, com numeração própria.
O requerimento deve ser realizado por peticionamento eletrônico, da seguinte maneira (Comunicado CG nº 438/2016): No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública; anexar os documentos necessários na seguinte ordem: petição, procuração, demonstrativo de débito atualizado, e demais documentos pertinentes ao pedido; efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais).
O credor, no momento do peticionamento eletrônico, também deverá efetuar o cadastramento do devedor e de seu respectivo advogado (o mesmo dos autos principais).
Atente-se a serventia que, ao realizar o cadastro da petição, deverá optar pela tramitação do incidente em apartado, que receberá numeração própria.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do exequente, lançando a movimentação "Cód. 60698 - Trânsito em julgado às Partes - Proc.
Em andamento".
Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providenciar o arquivamento da ação de conhecimento (lançando a movimentação "cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente".
Iniciada a fase de execução, arquive-se o processo principal com o lançamento da movimentação "cód. 61615 - arquivado definitivamente".
Sem prejuízo, em qualquer um dos casos acima, antes do arquivamento dos autos, providencie a z.
Serventia a análise das custas e despesas processuais devidas, conforme Comunicado CG nº 29/2021 que acrescentou ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça os seguintes parágrafos: §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. §6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo.
Portanto, deverão ser levantadas todas as despesas processuais incorridas durante o trâmite processual e deverá ser intimada a parte devedora via DJE e/ou por AR digital para pagamento.
Se houver pagamento, emitir certidão de quitação de custas; se não houver, emitir certidão de inscrição da dívida ativa, tudo em conformidade com o Artigo 1.098 e parágrafos das N.S.C.G.J.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
01/05/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 09:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/10/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:24
Julgada Procedente a Ação
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16/10/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:35
Expedição de Carta.
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05/07/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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