TJSP - 1000683-62.2025.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 23:55
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Antoneli Bragheri Camilo (OAB 353705/SP) Processo 1000683-62.2025.8.26.0125 - Despejo - Reqte: Maria Lavinia de Camargo Silva - Defiro à parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Observe-se o rito comum.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como a faculdade referida no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91 (purgação da mora), com a ressalva do parágrafo único desse dispositivo.
Se o caso, dê-se ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes (Lei 8.245/91, art. 59, § 3º).
Para a hipótese de purgação da mora, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante devido.
Efetuada a purga da mora, manifeste-se a parte requerente, em dez dias, para efeito do art. 62, incisos III e IV e V, da Lei 8.245/91, ficando deferidos desde já eventual pedido de intimação do locatário para complementação do depósito e o levantamento da quantia depositada, na hipótese do inciso IV.
Havendo contestação, e sendo aplicável ao caso as hipóteses dos artigos 350 ou 351 do CPC/2015, abra-se vista à parte requerente, para manifestação, no prazo de quinze dias.
Após a resposta, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir (CPC/2015, art. 357).
Por fim, tornem os autos conclusos.
Int. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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