TJSP - 1000349-33.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000349-33.2025.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Priscila Lima dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Priscila Lima dos Santos em face de Vitor Aparecido Honório da Silva.
O exequente apresentou termo de acordo entabulado com a parte executada, requereu sua homologação bem ainda a suspensão do feito (fls.35/38).
Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 35/38) e em consequência SUSPENDO a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento.
Certifique-se a cada 90 dias, quanto ao cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao cumprimento, no prazo de 10 dias, independentemente de nova intimação, com a advertência de que, no silêncio, será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Em caso de descumprimento, requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 05 dias, pena de arquivamento.
Na mesma oportunidade deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Fica a parte credora ciente de que o seu silêncio, após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação da obrigação (Enunciado nº 46 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais Cíveis Comunicado nº 116/2010, publicado no DJE em 03.12.2010) e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC.
Por se tratar de autos digitais, deverá o(a) exequente conservar em seu poder os títulos que instruíram a presente ação até a solução final do processo (inclusive recursos), devendo entregá-los à parte executada quando do cumprimento integral deste acordo.
Desnecessária intimação das partes da presente, tendo em vista que assinaram o termo de acordo.
P.
I. - ADV: DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP) -
03/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Rogério Silveira (OAB 487658/SP) Processo 1000349-33.2025.8.26.0673 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Priscila Lima dos Santos -
Vistos.
Primeiramente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.260 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, intime-se o(a) exequente para, no prazo improrrogável de 10 dias, a contar da intimação desta, exibir em cartório o(s)título(s)executivo(s)objeto da presente execução, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, apenas para nele(s) lançar as anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, devolvendo, em seguida, ao apresentante, certificando-se nos autos digitais.
Fica advertido o(a) exequente de que deverá conservar o título até solução final do processo (inclusive recurso).
Quanto ao requerimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, considerando-se a não incidência de custas iniciais no âmbito dos Juizados Especiais, apreciarei a questão por ocasião de eventual interposição de recurso contra sentença a ser proferida, mediante requerimento à época.
Cumprida a determinação supra: Cite-se o devedor para que, no prazo de três (03) dias, efetue o pagamento voluntário do débito.
Decorrido o prazo de três dias, sem que o executado efetue o pagamento do débito, proceda o Sr.
Oficial de Justiça - de imediato - à penhora e avaliação de bens de propriedade do executado, lavrando-se o auto respectivo e ao depósito na forma da lei, observando-se o disposto no artigo 836, §§ 1º e 2º, do CPC, que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 212, § 2º, do CPC, restando desde logo autorizado o Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, ao arrombamento e a utilização de reforço policial (art. 846, CPC), intimando-se, em seguida, o(a) devedor(a) para oferecimento de embargos, no prazo de quinze (15) dias, baseado nas matérias elencadas no inc.
IX do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, desde que o faça por intermédio de advogado(a), sob pena de preclusão.
O Oficial de Justiça deverá observar, por ocasião da penhora, o bem indicado na inicial, se houver.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
O reconhecimento do crédito do exequente, mediante a comprovação do depósito de 30% do valor do débito, permitirá ao executado requerer que seja admitido o pagamento do remanescente em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC), ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento ao exequente.
Anoto que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Sem sucumbência, em face de regra do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado.
Infrutíferas as tentativas de citação ou penhora, intime-se o exequente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção da execução.
Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9.099/95.
Não localizado(a) o(a) executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação, cite-se.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou Carta (AR).Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
01/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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