TJSP - 1002526-06.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:21
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/05/2025 17:21
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 12:10
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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04/04/2025 11:39
Conclusos para Sentença
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04/04/2025 11:38
Petição Juntada
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04/04/2025 09:19
Mandado Urgente Expedido
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1002526-06.2025.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado entre as partes e a notificação extrajudicial do(a) devedor(a) por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, comprovada está a constituição do devedor em mora, consoante o estabelecido no art. 2º, §2º do Decreto-lei nº 911/69, pelo que, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, depositando o bem nas mãos do credor. 2.
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o(a) ré(u) para, em cinco dias, pagar a dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor (nova redação ao art. 3º, §1º, do Dec.Lei 911/69, dada pela Lei nº 10.931/04), e/ou contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
Caso o autor não contate o Sr.
Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decaíra a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento.
Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário.
Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Desde já fica deferido ao oficial de justiça, os benefícios do artigo 212 do NCPC, bem como servirá esta decisão como solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento, se o caso.
Servirá esta decisão, por cópia, como mandado.
Expeça-se folha de rosto.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 14:03
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:02
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 07:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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