TJSP - 1054423-60.2024.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 08:11
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 10:26
Petição Juntada
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01/04/2025 15:29
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cecília Meire Fernandes Vieira (OAB 156911/SP), Thiago da Costa E Silva Lott (OAB 101330/MG) Processo 1054423-60.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monique Alencar Rezina Perez, Gustavo Perez da Silva - Reqdo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - 1.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MONIQUE ALENCAR PEREZ e GUSTAVO PEREZ DA SILVA em face de MRV Engenharia e Participações S/A.
Alegam que adquiriram apartamento da ré no ano de 2013.
Relatam que houve um incêndio no apartamento em 05.03.2024.
Relatam que "Ao ser elaborado o laudo técnico pericial, constatou-se problemas na instalação elétrica, ou seja, a instalação foi feita fora do padrão exigido, conforme trecho extraído do laudo em anexo, datado de 09/03/24, elaborado pelo Engenheiro Eletricista Filipe Cardoso de Oliveira" (v. fls. 3).
Explicam que buscaram "reparar o imóvel mediante o seguro recebido pela Caixa Seguradora no valor de R$ 40.143,18.
Todavia, o valor foi insuficiente para iniciar qualquer reparo, diante dos orçamentos realizados.
Ao que tudo indica, até que se recomponha o apartamento, este valor deverá ser gasto com aluguel" (v. fls. 10).
Entendem que sofreram danos morais.
Pedem indenização por danos materiais pelos aluguéis que estão arcando e despesas para a reforma do imóvel, conforme os orçamentos apresentados.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/120. 2.
Indeferiu-se a tutela de urgência (v. fls. 122). 3.
Citada, a ré ofereceu contestação (v. fls. 128/149), acompanhada de documentos (v. fls. 150/425).
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de decadência e prescrição.
No mérito, alega "que o imóvel dos autores, sofreram modificações significativas, descaracterizando o padrão original oferecido pela MRV" e que "os requerentes realizaram alterações no imóvel, como a instalação de lâmpadas em forro rebaixado de gesso na sala, modificando o estado original das instalações elétricas entregues." A seu ver "Essas intervenções caracterizam fatores externos que podem ter contribuído para o evento danoso, rompendo o vínculo de causalidade com a construtora" e "Tal alteração contraria as diretrizes estabelecidas no manual fornecido pela construtora, que prevê a perda da garantia do imóvel quando essas modificações ocorrem" (v. fls. 136).
Impugna o laudo técnico apresentado pelos autores (v. fls. 139).
Tece considerações sobre observância de normas técnicas, inexistência de danos morais e materiais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. 4.
Réplica às fls. 429/432. 5.
Intimados para indicação de provas, as partes requereram a realização de perícia técnica de engenharia elétrica (v. fls. 436 e fls. 437/438).
Quanto à prova testemunhal, apenas a autora manifestou interesse. 6. À luz do que estabelece o artigo 357 do Código de Processo Civil, torna-se necessário sanear e organizar o processo. 7.
Preliminarmente, não há que cogitar de falta de interesse processual: a pretensão dos autores, em tese, é útil e necessária. 8.
Quanto às prejudiciais de mérito, registre-se que serão analisadas juntamente com o mérito, uma vez que necessário perquirir acerca da natureza dos vícios, se aparente ou oculto, bem como o dies a quo da contagem de eventual prazo prescricional ou decadencial. 9.
Considerando a controvérsia com relação à causa do incêndio, necessária a realização de perícia para o bom deslinde da controvérsia.Para apurar se o incêndio foi causado por vício oculto na instalação elétrica por suposta falha da ré, determino a realização de perícia de engenharia elétrica. 8.
Assim sendo, defiro a solicitação das partes para a produção de prova pericial e nomeio o perito YAN MACEDO DE OLIVEIRA BOTELHO, que no prazo de 05 (cinco) dias deve informar se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar proposta de honorários.
Anote-se no sistema do Portal de Auxiliares da Justiça. 9.
Incumbirá ao perito apurar se a causa do incêndio decorre de vícios contrutivos na instalação elétrica e se estes vícios eram ocultos até a data do incêndio. 10.
Considerando-se que a prova foi requerida por ambas as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os ônus econômicos devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte. 11.
Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. 12. .Comprovado o depósito dos honorários pelas partes, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos.
A partir de então, terá o perito o prazo de trinta dias para entregar o laudo.
Ao final, será autorizado a levantar o remanescente. 13.
A necessidade de designação de audiência de instrução será oportunamente apreciada. 14.
Int. -
31/03/2025 02:06
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
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21/02/2025 20:35
Especificação de Provas Juntada
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20/02/2025 13:48
Petição Juntada
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13/02/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:19
Remetido ao DJE
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11/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:16
Réplica Juntada
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29/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:52
Remetido ao DJE
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27/11/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 15:28
Contestação Juntada
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06/11/2024 05:09
AR Positivo Juntado
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02/11/2024 02:11
Suspensão do Prazo
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25/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 11:07
Certidão Juntada
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24/10/2024 01:49
Remetido ao DJE
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23/10/2024 18:21
Carta Expedida
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23/10/2024 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:38
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2024 14:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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