TJSP - 1000256-76.2025.8.26.0283
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000256-76.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Rubens Guion Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por Rubens Guion Junior contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e CONDENO esta a pagar à parte autora o equivalente monetário a 105 dias de licença prêmio, tendo como base de cálculo o valor dos últimos vencimentos percebidos antes de entrar(em) para a inatividade.
Até até 08/12/2021, as diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir do mês que deveria ser feito o pagamento, e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 - Tema nº. 810; A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN).
O valor não está sujeito a IR (aplicação dos fundamentos que levaram à publicação da Súm. 136, STJ).
Sem verbas sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:21
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Fernandes (OAB 117007/SP) Processo 1000256-76.2025.8.26.0283 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rubens Guion Junior - À réplica.
Prazo: 15 dias.
Int. -
30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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