TJSP - 1500542-65.2023.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP) Processo 1500542-65.2023.8.26.0283 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: ALEXANDRE CORRÊA CARDOSO -
Vistos.
Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar eventual prática do crime descrito no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06, por ALEXANDRE CORRÊA CARDOSO.
Pugnou o Ministério Público pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao delito previsto no artigo, 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento na aplicação analógica do art. 107, III, do Código Penal: retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso.
Pois bem.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese do Tema 506 de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, DJE divulgado em 01/08/2024, publicado em 02/08/2024, nos seguintes termos: "1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário".
De acordo com o caput do artigo 2º do Código Penal (CP), ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de tipificar como crime.
Nesse caso, deve haver a cessação da execução e dos efeitos de eventual sentença condenatória, inviabilizando-se, outrossim, o prosseguimento de qualquer procedimento de natureza penal anteriormente instaurado base em fatos não mais considerados típicos.
A interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 28 da Lei 11.343/06 implica verdadeira abolitio criminis (abolição do crime) em relação à conduta de quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, como no caso.
Ainda que se tenha reconhecido a ilicitude extrapenal da conduta, com possibilidade de apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III), tais medidas deverão ser aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, não havendo no ordenamento jurídico previsão ou fundamento para a conversão de processo penal em curso para processo administrativo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do agente ALEXANDRE CORRÊA CARDOSO, qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, III, do Código Penal.
Proceda-se a z.
Serventia o arquivamento dos autos com as anotações e comunicações necessárias.
Oficie-se à Autoridade Policial local, determinando a incineração das amostras das drogas apreendidas guardadas para contraprova, com fundamento no art.72 da Lei nº 11.343/2006, Comunicado CG nº 2225/2018 e em cumprimento ao quanto disposto no art. 525 das N.S.C.G.J.
Arbitro os honorários advocatícios ao(s) defensor(es) nomeado(s) no valor máximo da tabela, devendo ser expedida(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões).
Ao final, se em termos, certifique-se e arquivem-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO, MANDADO.
P.I.C. -
04/12/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/11/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:17
Conclusos para despacho
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28/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
19/09/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:57
Juntada de Mandado
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30/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Ofício
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22/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 02:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/09/2023 09:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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06/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Denúncia
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03/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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