TJSP - 1002041-41.2025.8.26.0229
1ª instância - Familia Sucessoes de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Renata Monteiro Semensato (OAB 283742/SP) Processo 1002041-41.2025.8.26.0229 - Arrolamento Comum - Exeqte: Milcem Aparecida de Oliveira, Letícia Aparecida da Silva - Vistos, Recebo a petição de fls. 70 como emenda à inicial.
De início, excluo o pedido de danos morais, eis que este possui caráter cognitivo, ou seja, se houve algum dano moral, deverá ser proposta ação de conhecimento para a sua apuração e, se o caso, fixação.
Tal não se confunde com a hipótese fixada no artigo 816 do Código de Processo Civil, que regula as perdas e danos oriundas do inadimplemento.
Tratando-se de ação executiva, nestes autos perquire-se apenas a existência dos elementos necessários ao título formado.
Pois bem.
Verifico que o Processo nº 1501553-48.2024.8.26.0428 da 2ª Vara da Comarca de Paulínia tinha por objeto a apuração de eventual crime de estelionato, eis que, segundo alegou a requerida, as autoras teriam movimentado a conta bancária do falecido.
Referido processo foi arquivado pelo Ministério Público em 12 de março de 2025, por não se vislumbrar o exigido dolo penal para seu prosseguimento.
Ainda que se possa falar em dano civil, tal deverá ser apurado pelas vias próprias.
Aqui, o que se verifica é um ato jurídico perfeito consistente em Instrumento Particular de Compromisso de Partilha de Bens, datado de 24 de julho de 2023, onde a executada assinou livremente, sob a tutela de uma advogada.
Presentes, pois, os requisitos para a sua execução.
Ante o exposto, CITE-SE a executada para que, no prazo de 5 dias, compareça ao Cartório de Barão Geraldo, situado na Rua Nura Mussi de Camargo Penteado, 42 - Jardim Santa Genebra II (Barão Geraldo) para subscrever a Escritura de inventário e partilha do espólio de Jorge Mariano da Silva.
Havendo custas em função do atraso na assinatura, estas deverão ser diretamente pagas pela executada junto ao Cartório, não servindo de escusa para o descumprimento da ordem.
Não cumprida a obrigação, fixo multa-diária de R$ 1.000,00 a contar do vencimento do 5º dia de sua intimação, limitada a R$ 164.000,00.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:19
Decisão Determinação
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005934-80.2014.8.26.0405
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Fernando Conceicao da Silva
Advogado: Cilene Batista Anciaes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2014 09:38
Processo nº 1500699-43.2020.8.26.0283
Prefeitura Municipal de Itirapina
Sandra Valeria Rodrigues de Oliveira
Advogado: Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2020 19:54
Processo nº 1002549-76.2023.8.26.0125
Sueli Aparecida de Fatima Zani
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano da Silva Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 18:22
Processo nº 0001791-25.2025.8.26.0229
Rosemeiry Alaite Pereira
Itau Unibanco SA
Advogado: Rosemeiry Alaite Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2021 22:05
Processo nº 1005748-23.2020.8.26.0704
E.l.f. Lapersonne Administracao
Maria Del Pilar Tedeschi Martinez de Men...
Advogado: Cristina Celia Michael Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2020 19:00