TJSP - 1004699-14.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1004699-14.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Serra Negra - De rigor o prosseguimento da execução.
Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhoraon-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil.
Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos: Inicie-se pelo sistema SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada.
Contudo, observo que o pedido não pode se dar de forma indefinida, vez que tolheria o direito da parte devedora de movimentar sua conta bancária, com violação do princípio da dignidade humana e óbice ao desenvolvimento regular da atividade da pessoa jurídica.
Assim, defiro a reiteração automática da referida ferramenta ocorrerá até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, consignando-se que o bloqueio de veículos em nome do executado serátotal e,no caso de se obter a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, realizar-se-á o imediato desbloqueio no portal RENAJUD.
Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado.
Apresentem-se custas de pesquisa caso não se trate de requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as duas diligencias, multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa.
A pesquisaARISPfica deferida apenas aos assistidos pela Justiça Gratuita.
Esta e outros pedidos por diligências ou expedição de ofícios deverão ser requisitados após os resultados das pesquisas acima, aguardando-se, portanto, momento oportuno.
Requerendo-se penhora de bem imóvel conhecido pelo exequente, o pedido deve vir acompanhado de matrícula atualizada, se esta for anterior a 90 dias.
Ao término das diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada pela via postal se esta não se encontrar representada.
Juntem-se custas.
Se o caso, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital e juntar a minuta sob pena de nulidade.
Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo máximo de um ano, quando, então, voltará a correr o prazo de prescrição.
Nos mesmos termos, sem nova intimação, em caso de inércia ou não recolhimento das custas.
Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica.
Diante do descumprimento, de rigor o prosseguimento da execução.
Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhoraon-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil.
Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos, iniciando-se pelo sistemaSISBAJUD.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, consignando-se que o bloqueio de veículos em nome do executado serátotal e,no caso de se obter a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, realizar-se-á o imediato desbloqueio no portal RENAJUD.
Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado.
Apresentem-se custas de pesquisa caso não se trate de requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as duas diligencias, multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa.
A pesquisaARISPfica deferida apenas aos assistidos pela Justiça Gratuita.
Esta e outros pedidos por diligências ou expedição de ofícios deverão ser requisitados após os resultados das pesquisas acima, aguardando-se, portanto, momento oportuno.
Requerendo-se penhora de bem imóvel conhecido pelo exequente, o pedido deve vir acompanhado de matrícula atualizada, se esta for anterior a 90 dias.
Ao término das diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e sem notícia de comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada pela via postal se esta não se encontrar representada.
Juntem-se custas.
Se o caso, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital e juntar a minuta sob pena de nulidade.
Caso não sejam encontrados bens e em nada mais sendo requerido, arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC, pelo prazo máximo de um ano, quando, então, voltará a correr o prazo de prescrição.
Nos mesmos termos, sem nova intimação, em caso de inércia ou não recolhimento das custas.
Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica.
Comprovado o recolhimento, proceda-se ao bloqueio/pesquisa.
Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto ou encaminhado ao arquivo.
Dá-se o prazo de10 diaspara eventuais providências da parte. -
01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
29/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 11:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/02/2025 18:08
Bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 14:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013264-06.2025.8.26.0224
Coop. de Credito, Investimento e Servico...
Rogerio Vieira dos Santos
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:13
Processo nº 1009018-06.2025.8.26.0405
Via Brasil Fashion Comercio de Roupas Lt...
Savimovel Comercial e Imoveis LTDA.
Advogado: Viviane Edith Moraes Peres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 18:05
Processo nº 1000618-27.2021.8.26.0604
Banco do Brasil S/A
O. C. P. de Godoy Metais Eireli
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2021 17:46
Processo nº 1006492-51.2021.8.26.0229
Domingas da Silva Costa Noleto
Josue Rodrigues Noleto
Advogado: Joao Carlos da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 00:53
Processo nº 1009045-86.2025.8.26.0405
Siciliano Augusto Costa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Igor Galvao Venancio Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 20:03