TJSP - 1002998-81.2025.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 00:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sadan Franklin de Lima Souza (OAB 387390/SP) Processo 1002998-81.2025.8.26.0604 - Arrolamento Comum - Herdeiro: Manoel Elias Barbosa, Emerson Rogerio Barbosa, Zaira Helena Barbosa - 1.
Necessário consignar que a mera declaração de hipossuficiência não indica que a pessoa se enquadre na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, visto que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal é claro ao dispor que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o artigo 98, do Código de Processo Civil, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, o que denota a necessidade de comprovação de tal enquadramento.
Assim, comprove, no prazo de 15 dias, mediante prova documental, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, consistente nos seguintes documentos (relativos a todos os herdeiros): a) cópia das últimas folhas da Carteira de Trabalho e último comprovante de renda mensal (holerite), ou comprovante de benefício previdenciário, e de eventual cônjuge; b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato -https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/ ), bem como extrato de todas as contas que nele, e eventual cônjuge figurarem, referente aos últimos 03 (três) meses; c) cópia de extratos de cartão, dos últimos 03 meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovação de que não há declarações de IR para o CPF ("servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp>). 2.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judicias (observando o Provimento CG 33/13) e despesas processuais, inclusive, taxa de citação postal, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Junte, a parte autora, também, no mesmo prazo, comprovante atualizado de endereço, em seu nome, consistente em contas de consumo residencial, tais como água, luz, gás, ou tv por assinatura, com prazo de vencimento máximo de 30 dias. 4.
Decorrido o prazo acima indicado, tornem conclusos para deliberações.
Int. -
31/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 19:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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