TJSP - 1016686-96.2019.8.26.0224
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
21/05/2025 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 10:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
19/05/2025 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2025 18:36
Edital Expedido
-
16/05/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 10:38
Termo Digitalizado
-
07/05/2025 09:01
AR Positivo Juntado
-
06/05/2025 17:39
Petição Juntada
-
05/05/2025 09:39
Documento Juntado
-
05/05/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 17:44
Termo Expedido
-
28/04/2025 15:28
Petição Juntada
-
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:34
Documento Sigiloso Juntado
-
23/04/2025 10:34
Requerimento Juntado
-
23/04/2025 10:34
Documento Sigiloso Juntado
-
23/04/2025 10:33
Documento Juntado
-
23/04/2025 10:33
Documento Sigiloso Juntado
-
17/04/2025 08:00
Certidão Juntada
-
16/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 15:55
Carta de Intimação Expedida
-
16/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 14:46
Petição Juntada
-
16/04/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 12:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 09:42
Petição Juntada
-
02/04/2025 16:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Morello (OAB 112569/SP), Ronaldo Rayes (OAB 114521/SP), João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB 154384/SP) Processo 1016686-96.2019.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: BANCO OURINVEST S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de falência formulado pela pessoa jurídica BANCO OURINVEST S/A, devidamente qualificado, em face de DUOMO TECNOFARMA ESTAMPAGEM E CONFORMAÇÃO LTDA, também qualificada.
Aduziu, em síntese, que é credora da parte requerida, em razão da emissão da cédula de crédito bancário de n° 009323835, no valor de R$ 155.550,35 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos).
Conta que a requerida se comprometeu em adimplir os valores, porém não cumpriu.
Salientou que os títulos foram devidamente protestados nos termos da Lei de Falências.
Pleiteou a citação da requerida para pagamento e, na inércia o decreto de falência.
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 09/49.
Contestação a fls. 71/86, oportunidade em que a requerida arguiu preliminar de incompetência e de ausência de interesse processual.
No mérito, aduziu que não efetuou o pagamento em razão de dificuldades financeiras.
Pleiteou a improcedência da ação.
A partes transacionaram a fls. 101/104.
A fls. 117 foi determinada a redistribuição do feito a este juízo.
Antes da homologação do acordo, a parte autora comunicou o seu inadimplemento (fls. 123/125), reiterando os pleitos iniciais.
Os patronos da requerida renunciaram ao mandato, tendo ela sido intimada para proceder a devida regularização (fls. 152).
A requerida manifestou-se a fls. 181/189 comunicando a renuncia do seu administrador, por problemas de saúde, com registro na Jucesp (fls. 182), indicando a sócia titular (empresa) para representação nos autos.
Reiterou os argumento de crise financeira e a impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
O Ministério Público manifestou-se a fls. 230/231 pela decretação da falência.
Foi julgado o conflito de competência, determinando a distribuição do feito a este juízo (fls. 291).
A autora pleiteou o julgamento do feito (fls. 364/365). É o relatório.
Decido.
As preliminares arguidas já foram analisadas.
Presentes, no mais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A Lei 11.101/2005 estabelece, em seu artigo 94, inciso I, que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
No caso em análise, a execução frustrada encontra-se devidamente comprovada, tendo a parte requerida reconhecido a existência de débito e a sua inadimplência quando entabulou acordo com a parte autora, após a distribuição desta ação (fls. 101/104).
Noticiado o descumprimento do acordo (fls. 123/125), está demonstrada inequivocamente a situação de inadimplência.
Ademais, a requerida concordou com o pedido de falência, reconhecendo que não efetuou o pagamento do débito, além de declarar que está enfrentando crise financeira que a impede de pleitear a recuperação judicial (fls. 181/189) Assim, diante (i) do não pagamento de obrigação líquida materializada em título protestado (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005), (ii) da não realização de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei) e (iii) da inexistência de quaisquer causas excludentes previstas no art. 96 da Lei, reconheço a presença de todos os requisitos legais necessários ao acolhimento do pedido de quebra.
Ante o exposto, DECRETO A FALÊNCIA de DUOMO TECNOFORMA ESTAMPAGEM E CONFORMAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-60, com endereço à Avenida Tóquio, nº 500, Centro Industrial, Arujá-SP, CEP: 07411-730, fixando o termo legal em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga.
Por conseguinte, promovo as seguintes deliberações e determinações: 1.
A nomeação, como Administrador(a) Judicial, de(a) Luis Carlos Correa Leite, que deverá que deverá: 1.1.
Prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único, da LREF), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade provisória das atividades da empresa (art. 99, XI, da LREF).
Fica autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa decisão, assinada digitalmente, como Ofício.
No mesmo prazo, o(a) nomeado deverá declarar expressamente eventual impedimento para nomeação, em especial tendo em vista a Resolução nº 393/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de responsabilização. 1.2.
Realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei 14.112/2020, devendo observar o disposto no artigo 114-A. 1.3.
Notificar o representante do falido para prestar declarações e apresentar relação de credores, no prazo de 5 (cinco) dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, devendo providenciar, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 1.4.
Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.5.
Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; 1.6.
Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; 1.7.
Quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, e, da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido Incidente. 2.
Suspensão de ações e execuções contra o falido, com as ressalvas legais, bem como a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência. 3.
Proibição de atos de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória. 4.
A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005), constando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das habilitações de crédito, em que constem as seguintes Advertências: 4.1.
No prazo de 15 (quinze) dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, ressaltando que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; 4.2.
Na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício à instituição financeira. 4.3.
Ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentada pelo falido. 5.
Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, XIII, da Lei 11.101/2005.
Havendo filiais em outros Estados, o próprio Administrador Judicial deverá providenciar a intimação. 6.
Oficie-se à JUCESP e à Receita Federal, que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão falido, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei, servindo a sentença, assinada digitalmente, como ofício, com ônus de protocolo ao administrador. 7.
Oficie-se, no mais: a) No sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome do falido; b) Ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome do Falido; c) À Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens do falido; d) Ao DETRAN, por intermédio do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome do falido; e) À Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome do falido. 8.
Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação a todas as Fazendas, - Procuradoria da Fazenda Nacional - União Federal - Alameda Santos, 647 - 01419-001 - São Paulo/SP; Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av.
Rangel Pestana, 300, 15º andar - Sé - 01017-000 - São Paulo SP - email [email protected]: Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo - Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 - São Paulo/SP, a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome do falido, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do art. 7º- A, da Lei 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao Administrador Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual.
O Administrador Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. 9.
Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, de ofício aos órgãos elencados abaixo: a) Banco Central do Brasil BACEN: Av.
Paulista, 1804, CEP 01310-200, São Paulo/SP: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade do falido, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. b) Junta Comercial do Estado de São Paulo: Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros do falido levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do art. 99, VII, da Lei 11.101/2005; c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome do falido para o endereço do administrador judicial nomeado; d) Centro de Informações Fiscais - DI Diretoria de Informações: Av.
Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente ao falido, para o endereço do administrador judicial nomeado; e) Setor de Execuções Fiscais da Fazenda Pública - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais: Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome do falido; f) Bolsa de Valores do Estado de São Paulo: Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome do falido; g) Departamento de Rendas Mobiliárias: Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome do falido; h) Cartório Distribuidor de Títulos para Protesto: Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome do falido, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas. 10.
Para todas as determinações correspondentes, a sentença servirá de ofício, com ônus de protocolo ao(à) Administrador(a) Judicial.
Sem prejuízo de todo o determinado, poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício.
No que couber, poderá ser usado o portal eletrônico e os sistemas informatizados disponíveis.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço.
Ciência às partes e ao Ministério Público.
P.I.C.
Arujá, 24 de março de 2025. -
31/03/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 10:52
Decretada a Falência
-
06/02/2025 12:23
Petição Juntada
-
27/01/2025 15:36
Conclusos para Sentença
-
27/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:53
Petição Juntada
-
23/01/2025 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/01/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2024 07:03
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
18/11/2024 07:05
Certidão Juntada
-
14/11/2024 16:20
Carta de Intimação Expedida
-
24/09/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 11:04
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
09/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 20:51
Parecer Juntado
-
01/08/2024 13:52
Petição Juntada
-
31/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 20:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/07/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 12:45
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
02/04/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:32
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
25/03/2024 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 12:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/03/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:36
Petição Juntada
-
09/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:33
Certidão de Cartório Expedida
-
26/09/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:40
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2023 14:32
Apensado ao processo
-
15/05/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:03
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/05/2023 13:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/05/2023 12:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/05/2023 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2023 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 05:38
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:57
Documento Juntado
-
04/04/2023 16:31
Autos no Prazo
-
10/12/2022 02:32
Suspensão do Prazo
-
01/11/2022 14:20
Documento Juntado
-
01/11/2022 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2022 12:20
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
-
05/10/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2022 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2022 09:36
Documento Juntado
-
23/09/2022 09:35
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
02/09/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:32
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
19/04/2022 11:32
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/04/2022 11:14
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
19/04/2022 11:12
Desapensado do processo
-
19/04/2022 11:12
Desapensado do processo
-
13/04/2022 12:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/04/2022 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 09:03
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 08:25
Decisão
-
17/02/2022 15:45
Conclusos para Sentença
-
17/02/2022 15:44
Apensado ao processo
-
28/01/2022 18:50
Documento Juntado
-
28/01/2022 18:49
Documento Juntado
-
21/01/2022 16:01
Apensado ao processo
-
19/01/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
17/01/2022 16:20
Decisão
-
24/08/2021 12:30
Petição Juntada
-
24/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:12
Petição Juntada
-
14/08/2021 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/08/2021 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 14:35
Remetido ao DJE
-
03/08/2021 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/08/2021 15:41
Decisão
-
05/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 21:20
Petição Juntada
-
18/04/2021 08:55
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2021 20:40
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 11:40
Remetido ao DJE
-
08/04/2021 14:23
Ato ordinatório
-
07/04/2021 21:00
Petição Juntada
-
15/03/2021 16:21
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
06/03/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 13:54
Remetido ao DJE
-
17/02/2021 17:03
Ato ordinatório
-
01/12/2020 17:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2020 11:48
Remetido ao DJE
-
25/11/2020 14:26
Decisão
-
19/08/2020 18:01
Petição Juntada
-
14/08/2020 11:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2020 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2020 18:50
Petição Juntada
-
27/07/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 14:40
Petição Juntada
-
23/07/2020 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/07/2020 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2020 13:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/04/2020 13:47
Mandado Expedido
-
30/03/2020 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2020 13:04
Remetido ao DJE
-
16/03/2020 17:10
Decisão
-
07/01/2020 09:51
Petição Juntada
-
07/11/2019 10:02
Petição Juntada
-
06/11/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 16:00
Petição Juntada
-
16/10/2019 13:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/10/2019 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2019 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2019 12:59
Remetido ao DJE
-
10/10/2019 18:30
Decisão
-
09/10/2019 17:41
Petição Juntada
-
13/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 09:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/09/2019 09:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/09/2019 09:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/09/2019 12:17
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
10/09/2019 18:11
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/09/2019 18:10
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2019 14:35
Petição Juntada
-
14/08/2019 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/08/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2019 10:56
Remetido ao DJE
-
12/08/2019 11:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/08/2019 12:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 12:45
Petição Juntada
-
09/08/2019 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2019 09:36
Remetido ao DJE
-
07/08/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:50
Petição Juntada
-
07/08/2019 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 09:39
Remetido ao DJE
-
05/08/2019 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2019 16:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
02/08/2019 10:00
Remetido ao DJE
-
01/08/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 17:56
Planilha de Cálculos Juntada
-
29/07/2019 17:56
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
-
29/07/2019 17:56
Contestação Juntada
-
18/07/2019 08:31
AR Positivo Juntado
-
02/07/2019 19:02
Carta de Citação Expedida
-
02/07/2019 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2019 08:25
Guia Juntada
-
28/06/2019 08:25
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
27/06/2019 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2019 10:11
Remetido ao DJE
-
25/06/2019 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2019 16:33
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/06/2019 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2019 10:56
Remetido ao DJE
-
12/06/2019 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2019 20:16
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/06/2019 17:45
Carta de Citação Expedida
-
23/05/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2019 10:36
Remetido ao DJE
-
21/05/2019 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 18:05
Petição Juntada
-
20/05/2019 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/05/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2019 10:35
Remetido ao DJE
-
15/05/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 09:40
Documento Juntado
-
14/05/2019 14:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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