TJSP - 0003331-55.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:21
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Melissa Karoline Paiuta (OAB 469008/SP) Processo 0003331-55.2022.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Valdesir Paiuta - FL. 79/81: Tendo em vista a ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Intime-se a parte executada.
Inexistindo impugnação à penhora e com a notícia da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência.
Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos para análise.
Esclareço ao exequente que deixo de deferir o levantamento desde já, pois a parte foi intimada da constrição, pendendo sua intimação sobre a conversão em penhora.
Neste sentido: Locação de imóvel não residencial - Ação de cobrança - Cumprimento de sentença - Tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), para se manifestar no prazo de cinco dias - Se for rejeitada ou não apresentada manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora (idem, ibidem, § 5º), da qual será intimado o executado, na forma do art. 841 do mesmo Código, sendo-lhe facultado se manifestar quanto à adequação da penhora, no prazo de quinze dias (idem, art. 525, § 11) - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013094-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020) No mais, verificando-se ineficaz a penhora de valores em depósito ou em aplicação em instituições financeiras, de rigor a continuidade da execução.
Em prestígio à ordem para penhora, estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio total de veículos em nome da parte executada via RENAJUD.
In -
26/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 15:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/09/2024 17:13
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 13:56
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2023 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2023 10:21
Expedição de Carta.
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25/01/2023 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2022 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2022 12:18
Recebida a Petição Inicial
-
04/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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