TJSP - 1012973-64.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Aparecido Lopes (OAB 308508/SP) Processo 1012973-64.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Espólio de Luiz Romualdo Barbosa, Daniel Romualdo Barbosa, Simoni Barbosa Salomone, Roberta Barbosa, Patricia David Barbosa -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar tal condição, sob pena de ter indeferido seu pedido.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, juntou os documentos retro.
No entanto, a última decisão é clara ao enumerar rol de documentos elementares à análise, que deveriam ser apresentados de forma cumulativa e, concedido prazo razoável, estes não foram apresentados em sua integralidade, sendo assim, insuficientes a alicerçar a requerida gratuidade. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, não demonstrada inequivocamente a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Indefiro, desde já, dilação do prazo ora concedido, vez que a esta altura seria meramente protelatório.
Intime-se. -
01/05/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:33
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/04/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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