TJSP - 1008847-49.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:57
Documento Juntado
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05/05/2025 10:57
Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/04/2025 11:40
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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30/04/2025 11:39
Certidão de Cartório Expedida
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Cardoso dos Santos (OAB 506802/SP) Processo 1008847-49.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Estrela Bezerra - 1 - De forma inequívoca, a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, pois a parte autora é destinatária final do produto/serviço comercializado, no mercado de consumo, pela parte requerida, razão pela qual a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 2 - O(A) contratante é domiciliado(a) na Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, que não se confunde com esta.
Nessa seara, considerando a natureza da ação ajuizada (de direito pessoal, que remete à regra geral de competência disposta no art. 46 do Código de Processo Civil) e, sobretudo, sendo o contrato firmado entre as partes fundado em relação de consumo, patente a incompetência deste Juízo para o conhecimento desta ação.
Neste sentido já se pronunciou, mutatis mutandis, de forma clara, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência.
Foro de Eleição.
Cláusula contratual.
Prestação de serviços.
Contrato de adesão.
Execução.
Matéria de ordem pública e de interesse social que pode ser conhecida de ofício.
Hipótese de nulidade.
Cláusula abusiva.
Consumidor em desvantagem.
Violação do sistema de proteção estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do art. 51, da Lei n° 8.078/90.
Determinada a remessa dos autos ao foro do domicilio do executado.
Afasta a litigância de má-fé.
Recurso provido (Agravo de Instrumento 0083569-21.2008.8.26.0000.
Relator: Des.
Paulo Roberto de Santana.
Comarca: Santos. Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado.
Julgado: 25/03/2009) Com efeito, pode o Magistrado, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, inclusive porque a jurisprudência do Col.
STJ é pacífica em reconhecer que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta, restando afastadas a Súmula 33 daquela Corte e a Súmula 77 do E.
TJSP, por se tratar a presente de situação específica que foge à previsão geral ali contida.
Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor." (AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 127.626 - DF) Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJE de 23.11.2009; REsp 1049639/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otavio de Noronha, DJ 02/02/2009; AgRg no Ag 644.513/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 11.09.2006; REsp 609.237/PB, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 10.10.2005.
A premissa do subscritor da petição inicial é meramente oportunista, segundo sua mera conveniência, pois seu escritório fica a aproximadamente 2.560 km do domicílio do(a) autor(a).
E esta assertiva é confirmada por simples consulta ao portal e-SAJ, no qual se verifica mais de 30 processos idênticos distribuídos recentemente pelo mesmo patrono somente na 1ª instância desta Justiça Estadual, a caracterizar ação de natureza predatória, invariavelmente com pedido de gratuidade judiciária, apostando-se numa espécie de litigância sem ônus (na prática, uma loteria gratuita), principalmente com vistas à condenação (mínima que seja ou ainda que parcial) em honorários sucumbenciais.
Além disso, obviamente o(a) autor(a) não firmou qualquer contrato no endereço da requerida indicado à petição inicial, posto que distante mais de 2.560 km de onde reside.
Ademais, não se se mostra possível a escolha proposital, direcionada, de qualquer agência, sucursal ou sede e a sua consequente indicação para fim de ajuizamento sob pena de burla ao princípio do Juiz natural, configurando flagrante impropriedade no cumprimento do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, com fundamento nos artigos 51 e 101, I, da Lei nº 8.078/90, cuja aplicação jurisprudencial já foi assentada no c.
Superior Tribunal de Justiça, determino que os autos digitais tornem ao Distribuidor local para remessa a uma das E.
Varas Cíveis do Foro da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB, domicílio do(a) consumidor(a), efetuando-se as devidas anotações no sistema informatizado. 3 - Registre-se que nesta Comarca (Osasco/SP), situam-se as sedes de diversas instituições financeiras, o que demanda do juízo a adoção de medidas de cautela para evitar fraudes, em conformidade com os alertas emitidos pelo CNJ e pela Corregedoria Geral da Justiça no que tange ao uso abusivo do acesso à justiça, causando prejuízos bilionários ao sistema de justiça brasileiro.
Evita-se inclusive o risco de repetição de ação (litispendência ou coisa julgada) considerando a inexistência de um controle nacional de distribuição de demandas cíveis.
A omissão no controle destas situações implicaria a permissão da utilização do processo para fins ilícitos e uma verdadeira enxurrada de processos desta natureza (predatória), em detrimento a todos demais.
Ou seja, em última análise, busca-se preservar a eficiência e o bom andamento da prestação jurisdicional.
Frise-se que se trata de medida de controle uniforme para todos os feitos, absolutamente impessoal e isonômica, que tem como fundamento a peculiar condição desta Comarca (sede de inúmeras instituições financeiras), de modo que inexiste, no caso concreto, suspeição acerca da parte ou de seu procurador. 4 - Caso manifestada a renúncia do prazo recursal, independentemente de nova conclusão, cumpra-se de imediato. 5 - Caso seja suscitado Conflito de Competência, valerá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício de informações ao Col.
Superior Tribunal de Justiça. 6 - Intime-se e cumpra-se. -
01/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
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01/04/2025 11:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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31/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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