TJSP - 1007449-72.2022.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007449-72.2022.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - JCF Restaurante e Bar Ltda - Maria Sylvia de Moraes Salles Pereira Costa -
Vistos. 1.
Ante o formulário apresentado à fl. 292, expeça-se MLE em favor do perito, quanto ao depósito judicial de fls. 282/283. 2.
Após, aguarde-se o desfecho dos autos conexos nº 1039295-44.2021.8.26.0114, em grau de recurso.
Int. - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), GUSTAVO FELIPPE MAGGIONI (OAB 282605/SP) -
18/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:56
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Gustavo Felippe Maggioni (OAB 282605/SP) Processo 1007449-72.2022.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Reqte: JCF Restaurante e Bar Ltda - Reqda: Maria Sylvia de Moraes Salles Pereira Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Guilherme Fernandes Cruz Humberto Julgamento conjunto Ações nº 1039295-44.2021.8.26.0114 e 1007449-72.2022.8.26.0114
Vistos.
Cuida-se de ação revisional de contrato de locação comercial e de renovatória entre as partes supra.
Aduziu o requerente, na 1ª ação, que firmou contrato de locação comercial com a requerida, em 01.08.2013, de imóvel comercial situado na Rua Padre Almeida, nº 170, Cambuí, nesta cidade de Campinas/SP, com prazo de vigência de 04 anos, com inicio em 01.08.2013 e término em 31.07.2017, com alugueres mensais fixados em R$ 18.350,00, com reajuste anual pelo índice IGP-M/FGV.
Mencionou que, em 01.09.2017, as partes firmaram o primeiro aditivo ao contrato de locação, prorrogando-o por 60 meses, com término em 31.08.2020, nos mesmos termos, mas que, ao final do mês de agosto/2021, recebeu cobrança da imobiliária do valor mensal de R$ 39.951,79, referente ao período de 01.08.2021 a 31.08.2021, quantia que reputou exorbitante.
Apontou que a quantia razoável de aluguel seria de R$ 15.000,00 a R$ 18.500,00, válido para agosto de 2021, e não o valor pleiteado pela requerida, razão pela qual pleiteou a revisão contratual.
Requereu a concessão de tutela antecipada para fixar aluguel provisório mensal de 80% do valor anteriormente cobrado em agosto de 2021, de R$ 27.071,87, perfazendo a quantia de R$ 21.657,49, e a suspensão do índice IGP-M/FGV, enquanto pender a discussão em Juízo, além da procedência da ação para fixar o novo valor de aluguel mensal de R$ 16.750,00, substituindo o índice IGP-M/FGV pelo IPCA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 475.101,48.
Juntou documentos.
Em relação à ação renovatória, aduziu o requerente que ajuizou a ação dentro do prazo legal e que atende às exigências legais para pleitear a renovação do contrato, estando adimplente com todas as obrigações.
Apresentou proposta de locação por mais 60 meses, de 31.08.2022 a 30.08.2027, com valor de aluguel mínimo arbitrado mediante perícia e homologado por sentença e, subsidiariamente, indicou como valor mínimo mensal a quantia de R$ 16.750,00, reiterando que prevalecesse o menor valor apurado, seja o indicado ou apurado em perícia, garantindo-se a obrigação pelos mesmos fiadores do contrato atual.
Requereu a produção de prova pericial e pleiteou a procedência da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 386.889,60.
Juntou documentos.
Foi deferida a tutela pleiteada na ação revisional para determinar a correção do valor do aluguel pelo IPCA na data-base agosto de 2021 (fl. 59) e fixar o aluguel provisório em 80% do valor do aluguel vigente, considerado como vigente o resultado do valor aplicado até agosto/2021, após reajuste do IPCA (fl. 71).
Na contestação (fls. 77/92), a requerida aduziu que já havia concedido diversos descontos ao requerente, durante o período da pandemia, que totalizaram R$ 175.876,04.
Refutou o laudo pericial juntado pelo requerente, pois unilateral e por ter utilizado como paradigmas imóveis comerciais que não eram semelhantes ao seu e que não possibilitariam ao requerente desenvolver seu negócio.
Alegou a inexistência de prova de dano que comprovasse a necessidade de alteração do índice de correção monetária pactuado em contrato, devendo prevalecer o que foi ajustado.
Em relação à renovatória (fls. 108/116), suscitou, preliminarmente, conexão com a ação revisional e, no mérito, alegou insuficiência do aluguel fixo proposto, sendo o valor inferior ao praticado no mercado, nos termos do art. 72, II, da Lei de Locação.
Apontou que, nos autos da ação revisional, foi fixado, a título de aluguel provisório, 80% do locativo vigente, que passou a ser R$ 25.792,64, com atualização pelo IGPM.
Pugnou pela improcedência da ação.
Interposto agravo das decisões de fls. 59 e 71 pela requerida (fls. 123/134), foi dado provimento em parte para afastar o índice IPCA e manter o índice contratual previsto, IGP-M/FGV, mantidos os alugueres provisórios estipulados (fls. 169/176).
Foi reconhecida a conexão dos autos da ação renovatória com a ação revisional, remetidos os autos a este Juízo para julgamento conjunto (fl. 141).
Houve réplica (fls. 155/163 e fls. 128/133) Instadas a especificarem provas (fl. 177), as partes requereram a produção de prova pericial (fls. 180/182, 184 e 138/139 e 140).
Foi determinada a produção de prova pericial, nos autos da ação renovatória (fl. 152), com determinação de espera, nos autos da ação revisional, do laudo a ser produzido naquela ação (fl. 184).
Seguiu-se o laudo pericial (fls. 179/236) e respostas de quesitos adicionais (fls. 278/280). É o relatório.
DECIDO.
As ações são parcialmente procedentes.
Fixou o perito o valor de aluguel devido em R$ 24.351,00 (fl. 179).
Apontou, ainda, que relativamente ao período de setembro/2021 a setembro/2022, o aluguel devido seria de R$ 22.807,66.
Em sede de tutela, foi arbitrado o aluguel provisório em R$ 21.657,49, com manutenção do índice IGP-M/FGV, por força de decisão proferida em agravo de instrumento, totalizando a quantia atualizada, conforme indicado pela requerida, em R$ 25.792,64 (fl. 115 - autos da ação renovatória).
As partes não impugnaram o valor do locatício mensal estipulado pelo perito nomeado pelo Juízo.
Assim, de rigor a homologação do valor de aluguel mensal inicial de R$ 24.351,00, para o período de 31.08.2022 a 30.08.2027, com incidência do índice contratual do IGP-M/FGV.
Em que pese tenha este Juízo anteriormente deferido a tutela para observar como índice de atualização o IPCA, a C.
Turma que julgou o agravo de instrumento interposto pela requerida face à mencionada decisão apontou como devido o índice IGP-M/FGV, como pactuado pelas partes.
Assim, curvo-me ao entendimento da C.
Turma, devendo ser mantido o índice IGP-M/FGV para fins de atualização do locatício mensal, como contratado pelas partes.
Não há que se falar em adoção do menor valor indicado na inicial, que, conforme apontado pelos requerentes na exordial da ação renovatória, seria de R$ 16.750,00, porquanto discrepante em muito do valor apontado pelo expert como devido (R$ 24.351,00).
Não foram impugnados pela requerida os requisitos da ação renovatória previstos na Lei do Inquilinato, de forma que inexiste óbice à renovação contratual pelo período pleiteado, com o aluguel mensal acima fixado.
Fica assegurado às partes o direito de ressarcimento da quantias pagas a mais ou de cobrar eventuais diferenças faltantes em razão do locatício mensal aqui arbitrado e dos provisórios fixados em tutela, em cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual acordo das partes para compensação de valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional e a ação renovatória, para estipular como devido o valor de locação inicial para R$ 24.351,00, como acima fundamentado, e declarar renovado o contrato de locação entre as partes, pelo prazo de 60 meses, no período de 31.08.2022 a 30.08.2027, julgando extintos os processos, com resolução do mérito.
Ante o sucumbimento recíproco, arcará cada parte com as custas despendidas.
Condeno a requerida a pagar honorários advocatícios de 10% fixado sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, sobre as diferenças de quantias de alugueres decorrentes do valor anteriormente exigido a título de aluguel mensal e do estipulado nesta sentença, multiplicado pelo prazo de 12 meses (critério do valor da causa), em prol do patrono do requerente, e o requerente a pagar honorários de em prol do patrono da requerida de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, da diferença de aplicação dos índices IPCA e IGP-M/FGV no locatício mensal apurado pelo perito, também pelo prazo de 12 meses (critério do valor da causa) nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC.
P.R.I.C.
Campinas, 27 de março de 2025. -
01/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:41
Apensado ao processo
-
30/08/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2022 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/08/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 03:35
Suspensão do Prazo
-
02/06/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/05/2022 11:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/04/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2022 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 14:43
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 14:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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