TJSP - 1013353-87.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:02
Recebido o recurso
-
03/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademilson Evaristo (OAB 360056/SP) Processo 1013353-87.2024.8.26.0604 - Usucapião - Reqte: Orlando Simão, Maria Aparecida Simão - Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolho-os, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há omissão como indica o embargante.
O mérito do pedido inicial não foi examinado, pois a Sentença de fls. 374/375 não tinha essa finalidade, já que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
No mais, inexiste contradição.
A contradição que permite o recurso oposto é a interna, ou seja, da Sentença com ela mesma, algo que não há no caso.
A Sentença foi clara ao indicar que a ação de usucapião não é o meio adequado para desafiar a decisão proferida em outra ação que decretou a indisponibilidade do bem, de forma que não é contraditória.
O que se observa é que o embargante busca o efeito manifestamente infringente, pela reversão da decisão a seu favor, o que não deve ser feito pelos presentes embargos de declaração.
Prossiga-se na Sentença anterior. -
26/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
-
09/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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