TJSP - 0003435-82.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 12:40
Petição Juntada
-
12/05/2025 11:50
Petição Juntada
-
08/05/2025 16:34
Embargos de Declaração Juntados
-
06/05/2025 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Theo Endrigo Gonçalves (OAB 293479/SP), Alexandre Chinzon Jubran (OAB 297921/SP) Processo 0003435-82.2024.8.26.0020 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: João Batista de Almeida - Reqda: Sul America Saúde S.A. -
Vistos.
Trata-se de liquidação por arbitramento ajuizada por João Batista de Almeida em face de Sul America Saúde S.A., a fim de que seja dado cumprimento ao V.
Acórdão, o qual reformou em parte a sentença dos autos principais.
Intimado a se manifestar sobre a liquidação, o requerido concordou pela nomeação de Expert para realização de perícia atuarial.
Assim, defiro a realização de prova pericial (atuarial), nos termos da sentença de fls. 37/41 e do V.
Acórdão de fls. 57/64.
Para realizá-la, nomeio o(a) Sr(a).
Fernando José Baptista ([email protected]), que deve apresentar estimativa de honorários periciais.
Proceda a z.
Serventia com sua nomeação.
Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestarem se concordam ou se impugnam o valor, bem como se aceitam a nomeação do perito.
No caso de aceitação, as partes deverão efetuar o depósito judicial, equitativamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova.
Após o depósito dos honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo, os patronos deverão indicar seu(s) e-mail(s) nos autos para que o(a) i.
Expert possa comunicar-lhes acerca de eventual agendamento para realização da perícia, com antecedência mínima de cinco dias (artigo 466, §2º, do CPC), comprovando-se, outrossim, nos autos, assegurando aos eventuais assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
Caso o(s) patrono(s) não apresente(m) o(s) respectivo(s) e-mail(s), não poderá(ão) reclamar vício na intimação.
Ainda, a parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados diretamente ao perito por ocasião da perícia.
Após o prazo conferido às partes (15 dias), intime-se o(a) i.
Expert, para aceitação do encargo e início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial.
Sobrevindo o laudo pericial, vista às partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois, tornem conclusos.
Desde já, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, defiro mandado de levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) nomeado(a), no momento da entrega do laudo, ressaltando-se que o saldo remanescente será levantado somente após prestados todos os esclarecimentos solicitados, se o caso, como disciplina o mencionado dispositivo.
Int. -
28/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:32
Petição Juntada
-
22/11/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 18:15
Petição Juntada
-
21/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 10:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020178-53.2024.8.26.0020
Vibramol Industria e Comercio de Molas L...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Marta Beatriz Carqueijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 15:32
Processo nº 1003626-17.2018.8.26.0604
Chimera Alternative Assets Vi Fundo de I...
Delaine Nunes Eugenio
Advogado: Frederico Tocantins Rodrigues Ivo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2018 16:11
Processo nº 1014448-39.2018.8.26.0451
Parque Piazza San Pietro Incorporacoes S...
Karen Uchida de Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2018 19:31
Processo nº 1055456-61.2023.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Itapura Point Super Lanches LTDA
Advogado: Fabricio Faggiani Dib
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 13:48
Processo nº 1018912-31.2024.8.26.0020
Selma Filomena Figueiredo
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Mariah Souza Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2024 16:32