TJSP - 1020450-47.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:30
Réplica Juntada
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09/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 13:35
Remetido ao DJE
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08/05/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 13:02
Documento Juntado
-
02/05/2025 08:40
Petição Juntada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Lucas Fuzatti dos Santos (OAB 446108/SP) Processo 1020450-47.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Genuza Dias - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Maria Genuza Dias em face de Banco BMG S/A Tendo em vista o teor da súmula 385 do STJ (Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.), providencie a z.
Serventia a realização da pesquisa, via SERASAJUD e SCPCJUD dos extratos dos últimos 05 (cinco) anos dos cadastros de inadimplentes em nome do autor, acima qualificado.
Com a juntada, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se: a) o autor, para que se manifeste em réplica à contestação e eventuais impugnações. b) o autor, caso existam negativações, para que se manifeste sobre os apontamentos concomitantes ao do débito ora discutido, informando se tais apontamentos estão sendo discutidos judicialmente, comprovando-se com certidão de objeto e pé de cada ação. c) o réu, caso existam negativações, para que se manifeste acerca do histórico de anotações. d) As partes, com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. e) as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Prazo: 15 dias.
Int. -
28/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 17:59
Documento Juntado
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28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:57
Contestação Juntada
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08/01/2025 17:32
Pedido de Habilitação Juntado
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24/12/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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13/12/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 08:01
Certidão Juntada
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12/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
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11/12/2024 17:20
Carta Expedida
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11/12/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/12/2024 10:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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