TJSP - 1000111-42.2025.8.26.0696
1ª instância - Vara Unica de Ouroeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Talita Miriam Gonçalves Ribeiro Velho (OAB 479665/SP) Processo 1000111-42.2025.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria do Carmo Alves da Silva - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
Ação em que se impugna descontos em benefícios previdenciários relativos a cartões de crédito, na modalidade reserva de margem consignado (RMC) e reserva de crédito consignado (RCC), que não teriam sido contratados.
A questão de fato controvertida é autenticidade documental das assinaturas apostas nos contratos e documentos juntados a fls. 356/391).
Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DETERMINO a produção de prova pericial.
Para a realização da perícia documentoscópica, nomeio LARISSA MOLINA VERONEZ, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação.
Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015).
O laudo deverá ser entregue pela expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários.
No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Por aplicação do tema 1.061 do STJ: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Ressalte-se, por fim, que, embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da prova pericial não se desincumbirá de seu ônus.
Dessa forma, caberá à parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Intime-se. -
28/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 05:43
Juntada de Petição de Réplica
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10/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 05:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:11
Expedição de Carta.
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13/03/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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