TJSP - 1011627-52.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 13:06
Petição Juntada
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30/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:36
Remetido ao DJE
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28/04/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Soraya Gomes Cardim (OAB 316024/SP) Processo 1011627-52.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Soraya Gomes Cardim, Soraya Gomes Cardim - Reqdo: Claro S/A -
Vistos.
Soraya Gomes Cardim ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Claro S/A alegando, em síntese, que inicialmente, sofreu com a portabilidade indevida de seu número de telefone pela operadora requerida, fato que gerou a distribuição de um processo, no qual a operadora foi condenada a ressarcir o número de telefone à autora, além de ser condenada ao pagamento de danos morais e multa pela demora na devolução do número - Processo nº 1007005-32.2021.8.26.0451.
Apesar da resolução desta questão, outro problema surgiu quando, a partir de junho de 2021, a operadora começou a cobrar de forma duplicada pela linha telefônica, evidenciando uma falha grave e persistente no sistema de cobrança da empresa.
Dispõe que buscou resolver a questão administrativamente, entrando em contato com a operadora inúmeras vezes. (PROTOCOLOS: 009233540458880; 009233540452602; 009533548365224, dentre outros).
Em todas as ocasiões, foi-lhe prometido que o valor seria estornado e que as cobranças indevidas cessariam, promessas essas que nunca foram cumpridas.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- A declaração de inexistência da dívida referente às cobranças duplicadas efetuadas pela Operadora desde junho de 2021, relativas à linha telefônica de nº (19) 97408-3763, com a consequente obrigação de fazer consistente na cessação imediata das cobranças indevidas; 2- A apresentação de todas as faturas telefônicas a contar de junho de 2021, para comprovação da cobrança indevida em todos os meses, até a presente data; 3- A condenação da Operadora ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos e prejuízos causados à autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), decorrentes da cobrança indevida e da negativa em apresentar as faturas solicitadas, considerando-se o histórico prévio de litígio entre as partes; 4- A restituição em dobro do valor das cobranças indevidas efetuadas desde junho de 2021, em razão do caráter abusivo e da má-fé na conduta da Operadora, no valor de R$ 4.147,83 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).
Em contestação fls. 63/154, preliminarmente a operadora alegou, a necessidade de conexão das ações, considerando se tratar da mesma parte autora, com o mesmo pedido e causa de pedir.
No mérito, alega que a autora possui contrato n° 149101117, o qual possui uma linha principal e 2 linhas dependentes, corroborando para a legalidade das cobranças.
Por todo o exposto, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, ou a improcedência de todos os pedidos pleiteados.
Manifestação à contestação às fls. 176/178.
Pedido de antecipação de tutela por parte da autora requerendo a cessação das cobranças em duplicidade à fl. 179 Foi certificado que a contestação é intempestiva à fl. 191.
Em petição de fl. 192 a autora requereu a juntada de planilha, contendo a atualização dos valores cobrados pela requerida. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, de rigor a aplicação dos efeitos da revelia para o réu, uma vez que sua contestação foi intempestiva.
Contudo, a revelia não implica, automaticamente, na procedência do pedido, gerando apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo ser afastadas pelas provas que instruíram os autos.
No caso em questão, verifico que a autora alega ser cobrada em duplicidade, contestando os valores conforme a planilha de fl. 193, porém ao analisar os boletos de fls. 24/44 observa-se que o que compõe os valores contestados é o somatório da cobrança de duas linhas telefônicas que possui (19-97408-3763 e 19-99156-5231).
Ressalto que o número telefônico 19-99156-5231 se trata da linha objeto dos autos nº 1007005-32.2021.8.26.0451 que foi restabelecida a autora.
Quanto a linha 19-97408-3763 não houve nenhuma alegação da parte autora nestes autos no sentido de afastar ser sua titularidade.
Portanto, regular a cobrança de ambas as linhas telefônicas.
Ademais, não existe documento nos autos capaz de comprovar o alegado pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, condeno a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023..
Intime-se. -
01/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
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01/04/2025 10:46
Julgada improcedente a ação
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28/03/2025 16:06
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:45
Petição Juntada
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11/02/2025 12:55
Petição Juntada
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27/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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23/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 05:39
Remetido ao DJE
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22/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:18
Petição Juntada
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05/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 01:14
Remetido ao DJE
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01/11/2024 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 13:53
Certidão de Cartório Expedida
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23/10/2024 11:26
Petição Juntada
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09/09/2024 12:47
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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15/08/2024 12:26
Réplica Juntada
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14/08/2024 16:47
Contestação Juntada
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13/08/2024 12:17
Petição Juntada
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19/07/2024 09:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/07/2024 09:09
Documento Juntado
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05/07/2024 13:39
Mandado Expedido
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05/07/2024 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 13:19
Remetido ao DJE
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04/07/2024 12:37
Recebida a Petição Inicial
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03/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 11:47
Petição Juntada
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30/05/2024 01:05
Remetido ao DJE
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29/05/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2024 12:10
Expedição de documento
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27/05/2024 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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