TJSP - 0006192-27.2010.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 16:42
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Leticia de Andrade (OAB 112094/SP), Victor Hugo Camilo Silva Zanocchi (OAB 437008/SP) Processo 0006192-27.2010.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Exectdo: Paola da Cunha Hosp -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de UM MIL E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS.
Revendo os autos, verifica-se que não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. -
28/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 14:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:56
Autos Destruídos
-
14/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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30/03/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 11:53
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/09/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2022 10:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 14:08
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/08/2022 14:02
Recebidos os autos do Advogado
-
08/07/2022 11:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:08
Proferido Despacho
-
08/10/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 11:30
Recebidos os autos do Advogado
-
04/03/2020 13:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/02/2020 15:02
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2019 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2019 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2019 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 11:44
Recebidos os autos do Perito
-
08/10/2019 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
26/02/2019 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2019 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2019 11:04
Hasta Pública Deferida
-
14/02/2019 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
03/12/2018 10:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/10/2018 15:23
Juntada de Outros documentos
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03/09/2018 10:13
Expedição de Ofício.
-
23/08/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2018 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2018 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 10:50
Recebidos os autos do Perito
-
08/06/2018 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
02/04/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2018 16:05
Hasta Pública Deferida
-
16/03/2018 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 11:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2018 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2018 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2018 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
23/02/2018 10:58
Juntada de Ofício
-
15/01/2018 09:28
Expedição de Ofício.
-
15/01/2018 09:28
Proferido Despacho
-
12/01/2018 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2018 15:52
Recebidos os autos do Advogado
-
14/11/2017 10:12
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/10/2017 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2017 15:15
Apensado ao processo
-
19/10/2017 10:52
Proferido Despacho
-
17/10/2017 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2017 16:42
Recebidos os autos do Advogado
-
11/09/2017 10:53
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/08/2017 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
01/06/2017 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2017 10:30
Decisão
-
31/05/2017 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2017 11:10
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2017 10:03
Proferido Despacho
-
18/05/2017 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2017 09:25
Recebidos os autos do Advogado
-
19/04/2017 09:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
27/03/2017 10:14
Proferido Despacho
-
24/02/2017 16:00
Proferido Despacho
-
22/02/2017 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2017 11:10
Recebidos os autos do Advogado
-
12/12/2016 10:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/11/2016 10:43
Proferido Despacho
-
30/08/2016 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2016 15:51
Recebidos os autos do Advogado
-
12/07/2016 11:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/03/2016 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2015 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2015 11:26
Recebidos os autos do Advogado
-
22/06/2015 10:19
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/12/2014 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
-
02/12/2014 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2014 16:18
Recebidos os autos do Advogado
-
13/10/2014 09:52
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/09/2014 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
-
08/07/2014 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2014 08:47
Decisão
-
02/07/2014 09:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2014 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2014 09:58
Recebidos os autos do Advogado
-
23/09/2013 10:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/08/2013 10:38
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2013 10:37
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2013 10:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
04/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
15/04/2013 11:02
Carga ao Advogado
-
04/04/2013 00:00
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2012 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
22/11/2012 00:00
Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem
-
19/11/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
13/11/2012 00:00
Aguardando Providências
-
09/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
06/11/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
05/11/2012 00:00
Aguardando Providências
-
14/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2012 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
05/06/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
04/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
31/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2012 12:20
Recebimento de Carga
-
23/04/2012 10:08
Carga ao Advogado
-
16/04/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
10/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
05/03/2012 12:27
Recebimento de Carga
-
29/02/2012 13:37
Carga ao Advogado
-
17/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/02/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
16/02/2012 14:00
Recebimento de Carga
-
06/02/2012 09:40
Carga ao Advogado
-
02/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/10/2011 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
14/10/2011 00:00
Aguardando Providências
-
14/10/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
23/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
19/09/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
16/09/2011 11:56
Recebimento de Carga
-
05/09/2011 10:35
Carga ao Advogado
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
02/08/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
01/08/2011 12:14
Recebimento de Carga
-
14/07/2011 09:21
Carga ao Advogado
-
11/07/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
15/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
01/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
20/12/2010 00:00
Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem
-
09/12/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
10/11/2010 00:00
Despacho Proferido
-
30/09/2010 11:56
Recebimento de Carga
-
29/09/2010 14:20
Carga à Vara Interna
-
29/09/2010 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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