TJSP - 1004129-91.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Garcia Vinge (OAB 376171/SP) Processo 1004129-91.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marisa de Jesus Mendes - 1.
Fl. 19: Concedo, à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Declaro, neste momento, a inversão dos ônus da prova, relativamente aos fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 6.
Contestada a ação, abra-se vista à parte autora para manifestação. 7.
Após, conclusos para deliberações.
Int. -
30/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:10
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 21:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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