TJSP - 1000132-94.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 06:36
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 21:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 07:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 09:53
Expedição de Carta.
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09/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariela Rodrigues Machado (OAB 315747/SP) Processo 1000132-94.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Daiane de Almeida Leite -
Vistos. 1 - Anote-se a não intervenção do Ministério Público, extraindo-se a tarja. 2 - Recebe-se a petição de fls. 181 como emenda à inicial.
Deve a serventia providenciar a retificação do polo passivo para constar LUIS FABIANO FERREIRA, inscrito no CNPJ 58.***.***/0001-80, mantendo-se a pessoa física. 3 - Considerando que o Poder Público Municipal já interditou temporariamente o estabelecimento comercial e que há procedimento administrativo em trâmite, constata-se que, não havendo informes de novas transgressões de barulho pela parte autora, indefere-se o pedido de tutela de urgência, por ora. 4 - Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação, em regra, será postal, salvo nos casos do artigo 247 do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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15/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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