TJSP - 0000355-16.2015.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 06:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0000355-16.2015.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ANTONIO OSMAR REGONHA, MARLENE REGONHA, NILSON REGONHA - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública, observando-se o Tema 1101 do STJ.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
01/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:46
Ato ordinatório
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30/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 07:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 06:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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13/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
02/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:14
Recebidos os autos do Advogado
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27/04/2023 16:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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25/04/2023 15:14
Expedição de Alvará.
-
14/04/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
30/09/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 13:53
Recebidos os autos do Advogado
-
23/09/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 14:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 16:30
Ato ordinatório
-
14/09/2022 16:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/10/2015 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
28/09/2015 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2015 13:34
Decisão
-
14/08/2015 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2015 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2015 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/07/2015 14:55
Decisão
-
07/07/2015 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2015 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2015 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2015 15:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2015 15:05
Julgada Procedente a Ação
-
05/05/2015 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2015 16:25
Recebidos os autos do Advogado
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23/04/2015 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2015 15:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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22/04/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2015 14:25
Ato ordinatório
-
13/04/2015 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2015 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 14:20
Juntada de Mandado
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19/03/2015 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2015 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2015 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2015 16:44
Expedição de Mandado.
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23/02/2015 12:46
Decisão
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19/02/2015 13:05
Recebidos os autos do Distribuidor local
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18/02/2015 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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18/02/2015 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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