TJSP - 0003191-93.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB 140741/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Tarsila Teixeira Pinto Madureira (OAB 272761/SP) Processo 0003191-93.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celso Ricci, Nilsa Franguelli Polastri, Americo Roso - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
A demanda foi distribuída em 15 de maio de 2015 (fls. 11), com depósito judicial no importe de R$ 161.662,46 em 25.08.2015 (fls. 47).
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública, observando-se o Tema 1101 do STJ.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
01/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 11:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
16/05/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 14:55
Ato ordinatório
-
21/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 05:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/04/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:53
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 15:41
Ato ordinatório
-
24/11/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 11:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/11/2022 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
24/09/2015 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
24/09/2015 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/09/2015 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 16:45
Recebidos os autos do Advogado
-
25/08/2015 10:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/08/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2015 17:35
Decisão
-
21/07/2015 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2015 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2015 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2015 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2015 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/06/2015 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
28/05/2015 10:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/05/2015 09:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2015 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2015 17:33
Recebidos os autos do Advogado
-
06/04/2015 11:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/03/2015 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2015 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2015 15:08
Ato ordinatório
-
18/03/2015 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2015 15:42
Juntada de Ofício
-
25/02/2015 15:42
Juntada de Ofício
-
27/01/2015 13:37
Juntada de Mandado
-
22/01/2015 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2015 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2015 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2015 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2015 14:58
Decisão
-
13/01/2015 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2014 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2014 16:20
Proferido Despacho
-
24/11/2014 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2014 16:49
Decisão
-
17/11/2014 17:36
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
17/11/2014 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
17/11/2014 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000247-52.2013.8.26.0666
Banco Rural S/A em Liquidacao Extrajudic...
Jorge Luis Francatto
Advogado: Ricardo Victor Gazzi Salum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2013 11:03
Processo nº 1002238-63.2024.8.26.0315
Onice Lorena Simoes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 10:46
Processo nº 0005364-32.2024.8.26.0609
Adriana Oliveira Araujo de Sousa
Prefeitura Municipal de Taboao da Serra
Advogado: Joao Bosco de Mesquita Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2021 14:30
Processo nº 1500194-91.2025.8.26.0666
Justica Publica
Carlos Eduardo Cordeiro de Luca
Advogado: Reubi Ferrarezi Santiago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 07:52
Processo nº 0003191-93.2014.8.26.0315
Banco do Brasil S/A
Americo Roso
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 14:38