TJSP - 1001588-16.2024.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001588-16.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Cristina Simões - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 010013559466 e nº 010017270517, firmados entre as partes; 2 - CONDENAR a instituição financeira ré a cessar, definitivamente, os descontos das parcelas relativas aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora; 3 - CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à autora, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos ora declarados nulos.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4 - CONDENAR a instituição financeira ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 5 - AUTORIZAR a compensação entre os créditos.
Do montante total devido pelo réu à autora, deverá ser abatido o valor total de R$ 6.659,28 (seis mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente à soma dos valores creditados na conta da autora, devendo cada parcela (R$ 2.553,24 e R$ 4.106,04) ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada respectivo crédito (19/11/2020 e 23/03/2021).
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Laranjal Paulista, 03 de setembro de 2025. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA ULIANA (OAB 300831/SP), VALERIA BUFANI (OAB 121489/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:23
Julgada Procedente a Ação
-
20/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 06:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valeria Bufani (OAB 121489/SP), Paulo Rogerio de Oliveira Uliana (OAB 300831/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP) Processo 1001588-16.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina Simões - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
As assinaturas apostas em ambos os contratos (fls. 252 e fls. 257) foram analisadas pelo perito nomeado, e assim, não há que se falar que a assinatura apenas de um contrato foi periciada.
Assim, não havendo outras provas a produzir, declara-se encerrada a instrução processual e faculta-se às partes, pelo prazo de 15 dias, a oferta de memoriais escritos.
Intime-se. -
01/05/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 10:42
Ato ordinatório
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09/01/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 23:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:57
Juntada de Petição de Réplica
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 05:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 06:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:09
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2024 08:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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