TJSP - 1000343-33.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 18:26
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:53
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivinna Karlla Sabóia Falcão (OAB 487582/SP) Processo 1000343-33.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Inova Termoplasticos Sustentáveis - Ind. e Com. de Plásticos Eireli - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, cite a empresa executada, ROMA JENSEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., estabelecida na Rodovia Marechal Rondon, Km. 180.7, Distrito de Maristela, desta Comarca, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no importe de R$-130.038,99, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado, além das custas processuais reembolsáveis.
No mesmo ato da citação, intimar a devedora que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade e, que no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15.
Consignar no mandado o disposto no artigo 916, "caput", do Código de Processo Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor e, comprovando, documentalmente, o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Providencie a serventia, a expedição de certidão para eventual averbação premonitória, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15 e, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-se, posteriormente, nos autos do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas para expropriação de bens do executado, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Providencie a serventia, a expedição de certidão, para fins de averbação, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15.
Tratando-se de execução definitiva de título judicial e, se houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada, em cadastro de inadimplentes.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência, indagar à parte ré sobre eventual proposta de autocomposição, de tudo certificando, nos moldes do artigo 154, inciso VI, do Código de Processo Civil/15.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO.
Intimem-se. -
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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