TJSP - 1000434-07.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 15:00
Trânsito em Julgado às partes
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rodrigues Primo (OAB 438301/SP) Processo 1000434-07.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Martin Savio Nucci -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. É o caso de extinção sem apreciação do mérito.
Trata-se de ação distribuída a este Juizado Especial da Fazenda Pública, em que, após análise, verifico que a matéria envolve questões de maior complexidade, especialmente no que tange à proteção de menor incapaz, direito à saúde e fornecimento de medicamento não constante das listagens do SUS, o que demanda um aprofundamento específico que não se coaduna com a competência deste Juizado.
Nesse sentido, o Enunciado 11 do FONAJE dispõe: ''As causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública''.
Dada a natureza da demanda, que envolve diretamente direitos fundamentais de um menor e questões de ordem pública e social, é imprescindível que o processo seja conduzido por um juízo especializado, com competência legal para garantir a adequada tutela e proteção dos direitos do infante.
A análise da situação revela a necessidade de aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com fundamento nos artigos 17, 98, inciso I, 100, inciso V e, principalmente, no artigo 148, inciso IV.
Em assim sendo, imperiosa a extinção anômala da demanda, devendo a parte apresentar novo pleito pelo procedimento comum, a tramitar no fluxo de infância e juventude.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários indevidos em primeiro grau.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I. -
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 01:52
Remetido ao DJE
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28/03/2025 10:32
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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28/03/2025 10:19
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 14:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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