TJSP - 1024794-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:15
Apensado ao processo
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22/05/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 12:10
Remetido ao DJE
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20/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:54
Trânsito em Julgado às partes
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03/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), Carla Roberta da Costa (OAB 491005/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 1024794-80.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Maria Alexandre Borges - Reqdo: Banco Master S.a. - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por ANGELA MARIA ALEXANDRE em face de BANCO MASTER S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a autora, em síntese, ter entabulado contrato de mútuo em modalidade mais gravosa que a inicialmente pretendida, no qual houve a cobrança de juros abusivos, muito superiores à taxa média de mercado, sem previsão de término dos descontos, pretendendo, então, a rescisão do contrato, além da condenação do réu à restituição em dobro dos descontos e a indenizá-la moralmente pelo abalo sofrido (fls. 01/39).
Documentos às fls. 40/59.
O feito foi redistribuído a este juízo(fl.60).
O benefício de gratuidade foi concedido e a tutela deferida às fls. 64/65.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação, em que suscita preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita e, no mérito, alega a existência e regularidade da dívida, inexistindo ato ilícito e dano moral a indenizar (fls. 71/107).
Documentos às fls. 108/ 132.
Réplica às fls.164/ 183.
Determinada a especificação de provas (fls.184), o requerido manifestou-se às fls.199/204 e a requerente às fls.205/207. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática que prescinde de produção de provas em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As preliminares não vingam.
A impugnação à gratuidade é vazia, pois genérica e não capaz de infirmar os documentos que serviram de lastro ao acolhimento do pleito.
Não se vislumbra, ainda, falta de interesse de agir, eis que evidente a necessidade do provimento jurisdicional, não condicionável a qualquer questionamento administrativo prévio, sendo,
por outro lado, inequívoca a resistência do requerido à pretensão inicial, tanto que a contestou.
Observando-se que no caso, a autora formalizou o pedido perante a instituição, o que se verifica à fl. 52.
No mérito, contudo, o pedido é parcialmente procedente.
A autor alega ter contratado empréstimo em modalidade desfavorável induzido a erro, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado.
Pois bem.
Com a defesa, o banco réu comprovou documentalmente a legítima adesão da autora ao produto, trazendo aos autos via do contrato (fls. 115/123), devidamente assinado biometricamente pela demandante, além de comprovante de transferência em favor da requerente (fl.132).
O instrumento contratual, de seu lado, é claro quanto à modalidade de crédito aderida, inclusive, a parte autora assinou TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO(fl.114), demonstrando sua inequívoca ciência e concordância com a modalidade de crédito contratada.
Nesse contexto, a alegação de vício do consentimento, por indução a erro, caberia vir demonstrada pelo próprio pólo ativo, por se tratar de fato constitutivo quanto ao qual não cabe a inversão do ônus probatório, pois ausente verossimilhança à tese e por não se poder impor à parte contrária a produção de prova diabólica (isto é, fato negativo: que não induziu a autora a erro).
No mais, não socorre a autora argumento de que não haveria interesse ou motivo à contratação em modalidade tão desfavorável de crédito, a evidenciar engodo ou indução a erro, pois, a exemplo do que consta dos extratos de fls. 48/51, os diversos mútuos consignados implicam ausência de margem a adesão a novos empréstimos consignados, de modo que a única opção creditícia à parte era, à época, o cartão RMC, que, por lei (art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/03), vale-se de fatia de 5% do benefício à parte daquela tradicionalmente consignável.
Ou seja, a contratação adveio não de vício de consentimento, mas de necessidade da própria parte.
Assim, não evidenciadas as abusividades alegadas e sendo inequívoca a adesão da consumidora a essa modalidade de crédito, com autorização expressa para realização da operação de saque e parcelamento nas faturas futuras, tem-se por demonstrada não só a relação jurídica subjacente, mas também o próprio débito exigido, sem prova de pagamento por outra via, o que, aliás, é incontroverso.
Nesse contexto, os descontos em folha traduzem exercício regular de direito, porquanto previstos no contrato ao qual aderiu a consumidora, não se vislumbrando na conduta do banco requerido nenhuma ofensa às regras consumeristas, o que elide a obrigação de indenizar e a repetição dos valores pretendida.
Nesse sentido, inúmeros precedentes do E.
TJSP: "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Reserva de margem consignável no benefício previdenciário que, supostamente, não foi contratada.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que prova o recebimento dos valores sacados.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Incidência de encargos financeiros previstos em contrato.
Regularidade da contratação comprovada.
Dano moral não caracterizado.
Precedentes.
Taxa de juros remuneratórios que não foi objeto do pedido.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido." (TJSP 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1001056-82.2021.8.26.0077 Rel.
Des.
Walter Barone j. 29/09/2021) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C.C.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RMC SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - Empréstimo sobre reserva de margem consignável Alegação de pretensão de contratação de empréstimo consignado Demonstração, pela instituição financeira, de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, por meio eletrônico (biometria facial) - Improcedência da ação que era de rigor Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido." (TJSP 11ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1020938-64.2020.8.26.0562 Rel.
Des.
Marino Neto j. 25/08/2021) "Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais Contrato bancário Empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Relação de consumo (artigo 3º, §2º, do CDC) Inversão do ônus da prova Cabimento Prova do vínculo e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor Ônus do credor Atendimento Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com assinatura digital mediante biometria facial Documentos hábeis (contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do montante liberado) Inocorrência de fraude Regularidade da contratação Cobrança Exercício regular de direito Danos morais Inexistência Pretensão afastada Litigância de má-fé da autora Reconhecimento Existência da relação jurídica entre as partes ensejadora dos descontos questionados devidamente demonstrada pelo réu Pretensão contra fato incontroverso e alteração da verdade dos fatos Violação dos princípios de probidade e boa-fé Artigos 113 e 187, ambos do Código Civil Abuso do direito de oposição e resistência violadora de direito (artigo 81 do CPC) Vedação do comportamento contraditório 'venire contra factum proprium' o qual se funda na proteção da confiança (artigos 187 e 422, ambos do Código Civil) Condenação cabível Redução da multa, no entanto, para o equivalente a 5% do valor da causa (artigo 81 do CPC) Possibilidade Sentença reformada em parte mínima Sucumbência exclusiva da autora.
Recurso provido em parte." (TJSP 18ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 1000765-66.2021.8.26.0438 Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio j. 02/08/2021).
Não se olvida e nem a casa bancária a isso se insurgiu que é assegurado a autora o cancelamento do cartão a qualquer tempo, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, na redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39/2009: O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.
Contudo, o cancelamento não quita eventual débito em aberto, de modo que caso a autora optado pela continuidade do pagamento por descontos em seu benefício previdenciário utilizando-se da Reserva da Margem Consignável, deverá o réu proceder à oportuna a liberação, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo diploma normativo. .
III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela concedida, para o fim de determinar (i) o cancelamento do cartão de crédito correspondente ao contrato nº 801482845, assegurando-se a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário na RMC até a quitação do saldo e (ii) após a adimplemento integral, a efetiva exclusão da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da autora, na exata forma do art. 17-A, caput, e §§1º a 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 01:48
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/12/2024 11:55
Conclusos para Sentença
-
18/11/2024 13:55
Especificação de Provas Juntada
-
15/10/2024 19:35
Petição Juntada
-
12/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:03
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
08/10/2024 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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27/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:06
Réplica Juntada
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05/09/2024 14:15
Petição Juntada
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19/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 11:08
Remetido ao DJE
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19/08/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 16:47
Contestação Juntada
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05/07/2024 08:23
AR Positivo Juntado
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25/06/2024 05:08
Certidão Juntada
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24/06/2024 11:53
Carta Expedida
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14/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:18
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
13/06/2024 10:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/06/2024 10:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/06/2024 10:16
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/06/2024 18:03
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
12/06/2024 15:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
10/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
09/06/2024 19:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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