TJSP - 1001215-62.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Irineu Marques Ferrão (OAB 374881/SP) Processo 1001215-62.2025.8.26.0666 - Arrolamento Sumário - Invtante: João Irineu Marques Ferrão, João Irineu Marques Ferrão, João Irineu Marques Ferrão, João Irineu Marques Ferrão, Raissa Campos Ferrão, Carlos Cesar Marques Ferrao -
Vistos. 1.
Custas ao final da demanda, antes da homologação da partilha. 2.
Tratando-se de pedido de partilha amigável, celebrada entre partes capazes, processe-se como ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do que preveem os artigos 659 a 663 do CPC. 3.
Nomeio inventariante JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO, independente de compromisso. 4.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento do feito, a apresentação das primeiras declarações com a atribuição de valor dos bens dos espólio, o plano de partilha, bem como os seguintes documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de determinação para recategorização: I - FALECIDO(A): a) certidão de óbito; b) documento de identidade oficial com número de RG e CPF; c) certidão de casamento, caso casado ou divorciado; d) certidão de nascimento, caso solteiro; e) escritura pública de união estável, se houver; f) pacto antenupcial, se houver; g) certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo registro central de testamentos, mantido pelo colégio notarial do brasil (http://www.notarialnet.org.br); h) certidão negativa de débito municipal em nome do(a) falecido(a); i) certidão negativa de débito estadual em nome do(a) falecido(a); j) certidão negativa de débito federal em nome do(a) falecido(a); II - HERDEIRO(S): a) documento de identidade oficial com número de RG e CPF; b) certidão de casamento, caso casado ou divorciado; c) certidão de nascimento, caso solteiro; d) escritura pública de união estável, se houver; e) certidões comprobatórias dos vínculos de parentesco e/ou da qualidade de sucessor, se já não provado pelos documentos anteriores; f) procuração devidamente assinada; g) citação frutífera, caso não tenha representação processual; III - BENS: a) matrícula dos imóveis, b) certidão negativa de ônus reais dos imóveis obtida junto ao C.R.I. do imóvel; c) certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativos ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste; d) certidão negativa de tributos municipais dos imóveis urbanos; e) certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); f) certidão negativa de tributos federais dos imóveis rurais; g) documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver, como, por exemplo, certidão de Órgão Estatal de Trânsito ou de IPVA, relativa a veículos automotores; h) certidão atualizada de inteiro teor da Junta Comercial e cartão ou extrato CNPJ (http://www.receita.fazenda.gov.br) de eventual sociedade comercial ou firma individual de que participava o autor da herança; i) declaração do ITCMD; j) guia do ITCMD recolhida ou pedido de isenção apresentado junto à Secretaria da Fazenda Estadual; k) certidão de homologação do ITCMD; l) comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP) nº. 11.608/2003) e de eventual multa por atraso no ajuizamento do inventário (https://cert01.fazenda.sp.gov.br/itcmd/index.jsp), ou justificativa para o atraso (art. 611 do CPC).
Caso a parte autora já tenha colacionado aos autos parte dos documentos citados, deverá indicar as folhas em que se encontram. 5.
A renúncia à herança, seja ela abdicativa (pura) ou translativa (em favor de terceiro - doação) é ato solene que somente se aperfeiçoa quando cumpridas as exigências formais do artigo 1.806 do Código Civil.
Assim, no mesmo prazo, deverá trazer aos autos a competente escritura pública ou informar se deseja a lavratura de termos judiciais.
Caso opte pelo segundo caminho, desde já fica deferida a expedição, intimando-se os interessados a comparecer em cartório para assinatura logo em seguida. 6.
Tendo em vista o que restou estabelecido pelo STJ no Tema 1074, o inventariante deverá comprovar já ter recolhido o imposto ou demonstrar ser isento do seu pagamento, sob pena do presente feito ser suspenso até que sobrevenha o julgamento definitivo dos Recursos Especiais 1896526/DF e 1895486/DF, haja vista haver discussão sobre a "necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015". 7.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação.
Int. -
25/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:38
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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