TJSP - 1021835-30.2024.8.26.0602
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Leonardo de Camargo (OAB 403139/SP), Henrique Adamecz Tortarolo (OAB 466669/SP) Processo 1021835-30.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gustavo Santos Swerts, Filipe Fachardo Ribeiro, Francesco Fachardo Ribeiro - Reqdo: Cristiano Barbosa Tomaz - Vistos, Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, COBRANÇA DE VALORES E PERDAS E DANOS ajuizada por Filipe Fachardo Ribeiro, Francesco Fachardo Ribeiro e Gustavo Santos Swerts em face de Cristiano Barbosa Tomaz e Danilo Jesse Tonelli Santos Rocha, em razão do alegado inadimplemento de contrato de compra e venda empresarial com cláusula de reserva de domínio.
Os autores alegam que os réus, adquirentes da empresa FACHARDO & SWERTS LTDA, não adimpliram integralmente o preço pactuado, acumulando débito de R$161.411,07 (cento e sessenta e um mil, quatrocentos e onze reais e sete centavos) além de parcelas vincendas de R$110.000,00 (cento e dez mil reais).
Requerem, em sede de tutela de urgência, a imissão imediata na posse do estabelecimento empresarial, alegando enriquecimento ilícito por parte dos réus, que estariam explorando a empresa sem cumprir com a obrigação contratual. É o relatório.
Decido.
I.
Das jurisprudências citadas A parte autora, em sua petição de fls. 180/182, fundamentou seu pedido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "AREsp 1.745.891/SP".
No entanto, após diligente pesquisa, constatei que tal decisão não consta nos registros oficiais da Corte Superior, configurando erro material na sua apresentação.
Além disso, verifico que a réplica apresentada às fls. 163/166, além de intempestiva, faz referência a jurisprudências inexistentes, o que compromete ainda mais a credibilidade das alegações da parte autora.
A utilização de precedentes que não estão registrados nos órgãos oficiais caracteriza erro material e prejudica a boa-fé processual.
Alerto, portanto, o advogado da parte autora sobre a importância de verificar a veracidade das fontes jurídicas utilizadas nos autos, pois a inclusão de precedentes inexistentes compromete a boa-fé processual e prejudica a credibilidade da argumentação apresentada.
Recomendo que, caso deseje utilizar outro precedente, o faça com a devida fundamentação válida e comprovada.
II.
Do pedido de tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora os autores tenham apresentado documentos que indicam inadimplemento contratual, os réus apresentaram contestação com questões relevantes de fato e de direito, tais como: No caso em apreço, embora os autores tenham juntado documentos que indicam a existência de inadimplemento contratual, os réus apresentaram contestação com relevantes questões de fato e de direito, notadamente: Alegação de nulidade ou inaplicabilidade da cláusula de reserva de domínio; Invocação da teoria do adimplemento substancial; Alegação de que a cobrança deveria ser feita por meio de execução, conforme estipulado no contrato.
Esses pontos indicam a necessidade de instrução probatória para a correta elucidação dos fatos, não sendo possível afirmar, neste momento, a probabilidade do direito alegado pelos autores.
Ademais, a concessão da tutela liminar poderia causar reversão fática difícil ou impossível de reparar, principalmente considerando a natureza empresarial e as implicações da retirada do controle da empresa.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso surjam novos elementos que justifiquem a concessão da medida.
Ressalto que, eventuais prejuízos decorrentes da situação atual poderão ser convertidos em perdas e danos, a serem avaliados na fase de instrução, caso os autores comprovem o efetivo dano.
Intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intimem-se. -
22/10/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/10/2024.
-
21/10/2024 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/10/2024.
-
17/09/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/07/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 05:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001060-50.2022.8.26.0315
Ana Claudia Miner Correa
Anderson Rogerio de Melo Bernardo
Advogado: Ana Claudia Miner Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2022 16:01
Processo nº 1002295-32.2023.8.26.0666
Banco Bradesco S/A
Comercio de Frutas Always LTDA
Advogado: Airton Pereira Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2023 14:49
Processo nº 0001405-27.2024.8.26.0650
Regiane Argieri
Central Nacional Unimed
Advogado: Renata Beatriz de Almeida Abramides Cama...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2024 22:15
Processo nº 0000710-79.2023.8.26.0045
Maria Madalena de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vinicius Rodiani da Costa Mafuz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2016 09:36
Processo nº 1000181-38.2025.8.26.0315
Modanese Joalheiros
Danilo Aparecido Zanetini
Advogado: Mariela Rodrigues Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 16:31