TJSP - 0000465-10.2024.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000465-10.2024.8.26.0150 (processo principal 0005465-21.2006.8.26.0150) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Centrovias Sistemas Rodoviários S.A. - Demétrius Eli Modolo de Souza Dias - - Mateus Handus Modolo de Souza Dias -
Vistos.
Manifeste-se a parte contrária quanto aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, subam os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: PEDRO DA COSTA SANTOS (OAB 414034/SP), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), PEDRO DA COSTA SANTOS (OAB 414034/SP) -
12/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000465-10.2024.8.26.0150 (processo principal 0005465-21.2006.8.26.0150) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Centrovias Sistemas Rodoviários S.A. - Demétrius Eli Modolo de Souza Dias - - Mateus Handus Modolo de Souza Dias - Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios da empresa Turbinado Transportes Ltda., Demetrius Eli Modolo de Souza Dias e Mateus Handus Modolo de Souza Dias, no polo passivo do processo de cumprimento de sentença, a fim de que respondam pelo pagamento do débito exequendo.
Citados, os sócios ofereceram contestação (fls. 48/57), sustentando, em suma: (a) a ilegitimidade passiva; (b) a falta do preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, por conta de não ser suficiente eventual dissolução irregular da empresa ou tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, sendo imprescindível a caracterização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, com o beneficiamento dos sócios.
Postulou a extinção do feito ou, então, a rejeição do pedido.
Houve réplica (fls. 83/85).
As partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória (fls. 93/94). É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porque os requeridos são os sócios-gerentes da empresa cuja personalidade jurídica é objeto do pedido de desconsideração (fls. 8/9), qualidade que justifica a inserção deles ao polo passivo do presente incidente.
No mérito, o pedido é improcedente. É oportuno registrar, desde já, que à hipótese dos autos se aplica a Teoria Maior, que não se contenta com mero estado de insolvência da pessoa jurídica, pressupondo comprovação inequívoca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, guiando-se pelos requisitos do art. 50 do Código Civil.
No caso, a parte requerente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis nos autos principais e existência de outras sociedades empresariais com participação dos sócios da empresa executada, a indicar alegado desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Apesar de negativas as medidas já realizadas nos autos principais com o objetivo de se encontrar patrimônio passível de penhora, e ainda que a empresa executada esteja constando como inapta por omissão de declarações (fl. 7), tais fatos são insuficientes para demonstrar efetivo abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial - o que, ressalto, requer prova robusta.
Aliás, mesmo na hipótese de encerramento irregular, isso também não bastaria, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto às outras empresas abertas pelos sócios da executada, não houve qualquer comprovação do suposto intuito fraudulento - de que os sócios estejam as utilizando para ocultar bens -, não se sustentando, assim, a tese de confusão ou ocultação patrimonial para lesar credores.
Destaco que, com base nos elementos presentes nos autos, sequer há como saber se tais empresas estão em funcionamento e qual o patrimônio que possuem.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, exigindo prova robusta do abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil.
A ausência de bens penhoráveis e a constituição de outras empresas com participação dos mesmos sócios da executada não são suficientes para ensejar a desconsideração, sendo necessária a devida demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, encargo que competia à parte requerente (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil) e do qual não se desincumbiu.
A petição inicial não trouxe qualquer elemento concreto que pudesse relevar abuso da personalidade jurídica e, não bastasse isso, a parte requerente pediu o julgamento antecipado da lide (fl. 94), prejudicando a dilação probatória e deixando, pois, de instruir devidamente o feito, de forma a não se desincumbir do ônus de comprovar o alegado.
Nesse cenário, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não se revela adequada, porquanto não foram satisfeitos os requisitos do art. 50 do Código Civil, o que é imprescindível para autorizar o acolhimento do pedido.
Na mesma linha de raciocínio, colaciono precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do sócio da executada.
A agravante alega a ausência de bens e alteração no quadro societário, além de indícios de confusão patrimonial.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de bens e alteração societária justifica a desconsideração; e (ii) se há indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo provas robustas de abuso, conforme disposto no art. 50 do Código Civil.
A ausência de bens ou a alteração do quadro societário não são, por si só, suficientes para ensejar a desconsideração, sendo necessário demonstrar o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que incumbia à agravante.
Não foram apresentadas provas suficientes do preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245651-66.2025.8.26.0000; Relator(a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A agravante alega a presença de requisitos para a desconsideração, apontando a ausência de bens e a dissolução irregular da sociedade.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil.
III.Razões de Decidir 3.
A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não foi demonstrado no caso.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige prova de abuso ou confusão patrimonial.
Legislação Citada: Código Civil, art. 50.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2020472-27.2019, Rel.
Des.
Tasso Duarte de Melo, j. 06/04/2019.
TJSP, AI nº 2180332-64.2019, Rel.
Des.
Celso Pimentel, j. 1º/10/2019.(TJSP; Agravo de Instrumento 2191137-66.2025.8.26.0000; Relator(a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2025; Data de Registro: 01/09/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração formulado pelo exequente - Ausência dos requisitos do art. 50 do CPC - Inexistência de bens para satisfação do crédito e encerramento irregular que, por si só, não indicam abuso de personalidade - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052350-57.2025.8.26.0000; Relator(a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS - HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZADORA. - Cumprimento de Sentença - Tentativas infrutíferas de localização de bens da executada - Elementos no sentido do esvaziamento do patrimônio e de confusão patrimonial - Inexistência - Encerramento irregular que não é fundamento suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica - Inteligência do art. 50 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - Extrai-se do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a inexistência de patrimônio e o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não constituem fundamento idôneo para a desconsideração da personalidade jurídica, se não há elementos que indiquem o abuso da personalidade jurídica, representado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2160409-42.2025.8.26.0000; Relator(a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025).
O magistrado somente pode proferir decisão de procedência, com a plena certeza do direito que se pede.
Adverte Cândido Rangel Dinamarco que há uma importantíssima regra de julgamento, não escrita mas inerente e vital ao sistema, segundo a qual toda alegação não comprovada deve ser tomada por contrária à realidade dos fatos - ou, por outras palavras, fato não provado é fato inexistente.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que faço com resolução do mérito, julgando extinto o presente incidente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em que pese se tratar de mero incidente, é cabível a fixação de honorários pela rejeição do pedido de desconsideração, conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do REsp 2.072.206/SP.
Por conseguinte, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários ao advogado dos requeridos que fixo, por equidade, em R$ 800,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
A fim de evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais, trasladando-se a cópia da presente sentença, prosseguindo-se naqueles.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP), PEDRO DA COSTA SANTOS (OAB 414034/SP), PEDRO DA COSTA SANTOS (OAB 414034/SP) -
02/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:48
Julgada improcedente a ação
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:42
Especificação de Provas Juntada
-
08/05/2025 14:46
Especificação de Provas Juntada
-
05/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:24
Especificação de Provas Juntada
-
11/04/2025 11:07
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2025 14:57
Réplica Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP), Gustavo Borges de Melo (OAB 338636/SP), Pedro da Costa Santos (OAB 414034/SP) Processo 0000465-10.2024.8.26.0150 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Centrovias Sistemas Rodoviarios Sa - Reqdo: Mateus Handus Modolo de Souza Dias, Demétrius Eli Modolo de Souza Dias - fl. 64 e fl.71: Habilitação cadastrada nos autos (substabelecimento).
Sem prejuízo, da apresentação de réplica, Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, devendo, no mesmo prazo, dizer se têm interesse na designação da audiência de conciliação. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 15:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
01/04/2025 12:27
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:18
Petição Juntada
-
10/03/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
09/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:27
Petição Juntada
-
06/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:07
Petição Juntada
-
03/02/2025 10:16
Petição Juntada
-
27/01/2025 18:07
Contestação Juntada
-
31/12/2024 11:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/12/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
05/12/2024 04:00
AR Positivo Juntado
-
05/12/2024 03:00
AR Positivo Juntado
-
27/11/2024 11:06
Certidão Juntada
-
27/11/2024 11:06
Certidão Juntada
-
27/11/2024 11:06
Certidão Juntada
-
27/11/2024 11:06
Certidão Juntada
-
27/11/2024 07:53
Carta Expedida
-
27/11/2024 07:53
Carta Expedida
-
27/11/2024 07:53
Carta Expedida
-
27/11/2024 07:52
Carta Expedida
-
26/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:01
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
05/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
03/08/2024 07:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
22/07/2024 04:09
Certidão Juntada
-
22/07/2024 04:09
Certidão Juntada
-
19/07/2024 09:13
Carta de Citação Expedida
-
19/07/2024 09:13
Carta de Citação Expedida
-
17/07/2024 18:01
Petição Juntada
-
11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
08/07/2024 18:12
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2006
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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