TJSP - 1500462-93.2024.8.26.0630
1ª instância - 2 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:12
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaís Vilaça Chagas (OAB 432874/SP) Processo 1500462-93.2024.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: RODOLFO DE BESSA E SILVA -
Vistos.
RODOLFO DE BESSA E SILVA foi(ram) condenado(a)(s) ao cumprimento de pena privativa de liberdade e também ao pagamento de dias-multa, fixada no valor mínimo legal, nos termos da sentença proferida nos autos.
Relativo à pena de multa, entendo que a questão merece melhor análise.
Com efeito, a partir da análise conjunta do que dispõem o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 e o artigo 1º, inciso XIV, da Resolução PGE-21, de 23-8-2017, é possível constatar que o Estado de São Paulo não possuía interesse na cobrança de débitos relacionados a multas impostas em processos criminais cujo valor for igual ou inferior ao equivalente a 1200 (um mil e duzentas) UFESP's [equivalente a R$ 44.424,00 em 2025].
No presente caso, constato que o valor da pena de multa imposta ao (a)(s) acusado (a)(s) é inferior ao teto anteriormente descrito.
A mesma fundamentação pode ser aplicada, por analogia, à atual legitimidade primária do Ministério Público para ajuizar execução buscando a quitação da pena de multa.
Como bem apontado pelo órgão ministerial, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no dia 24/11/2021, nova tese no Tema Repetitivo nº 931, de que "na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." Ademais, constata-se nos presentes autos que o(a)(s) acusado(a)(s) se utilizou(aram) dos préstimos do convênio com a Defensoria Pública do Estado, presumindo-se vulnerável(eis) financeiramente, fato que inviabiliza o prosseguimento em execução (para buscar bens que não existem).
Repisa-se que prosseguir a pretensão através de rito executivo, com a finalidade de buscar bens de pessoa presumidamente carente, acarreta custo desnecessário ao Estado (oficiais de justiça, pesquisas no BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD...), onerando os contribuintes, a estrutura do Poder Judiciário e do Ministério Público, sem qualquer perspectiva de sucesso.
Desse modo, concluo ser inútil e contraproducente a expedição de certidão para ajuizamento de execução (legitimidade primária do parquet) e a expedição de ofício para fins de inscrição da multa em dívida ativa (legitimidade secundária da Fazenda Pública), pois não será alcançado o objetivo sancionatório (relevando-se o estado de miserabilidade do(a) acusado[a]).
Ante a todo o exposto, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta a(o)(s) sentenciado(a)(s) , razão pela qual não deve ser expedida certidão para fins de execução ou ofício para inscrição em dívida ativa estadual.
Preclusa a presente decisão, proceda-se às demais comunicações necessárias, tais como IIRGD, TRE e DEECRIM (se ainda não realizadas).
No mais, regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
P.
I.
C.
Hortolândia, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:01
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:25
Certidão Juntada
-
22/04/2025 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 16:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 16:21
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
14/04/2025 19:06
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
12/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 15:12
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 15:12
Certidão de Honorários Expedida
-
10/04/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 14:38
Guia Eletrônica Enviada
-
10/04/2025 14:34
Guia de Recolhimento Expedida
-
10/04/2025 14:32
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 14:27
Ofício Expedido
-
10/04/2025 14:27
Ofício Expedido
-
10/04/2025 09:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/04/2025 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 09:43
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 17:00
Saldo da Pena de Multa Expedido
-
09/04/2025 16:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
09/04/2025 16:46
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 16:23
Sentença Condenatória/Absolutória Proferida
-
08/04/2025 15:52
Termo de Audiência Expedido
-
08/04/2025 13:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/04/2025 11:38
Mandado Juntado
-
01/04/2025 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/02/2025 17:22
Petição Juntada
-
14/02/2025 12:11
Petição Juntada
-
14/02/2025 11:28
Petição Juntada
-
14/02/2025 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/02/2025 17:11
Petição Juntada
-
03/02/2025 11:20
Documento Juntado
-
03/02/2025 11:20
Folha de Antecedentes Juntada
-
03/02/2025 11:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/02/2025 08:59
Laudo IML-pessoa Juntado
-
03/02/2025 08:58
Ofício Expedido
-
03/02/2025 08:57
Ofício Expedido
-
31/01/2025 14:40
Mandado Expedido
-
31/01/2025 14:35
Mandado Expedido
-
31/01/2025 12:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/12/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/12/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:25
Audiência de Instrução e Julgamento
-
11/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:51
Petição Juntada
-
10/10/2024 12:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/10/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 18:47
Resposta à Acusação Juntada
-
01/10/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 16:28
Termo Expedido
-
27/09/2024 16:27
Ofício Juntado
-
10/09/2024 11:37
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/09/2024 11:37
Mandado Juntado
-
19/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:03
Petição Juntada
-
19/08/2024 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/08/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2024 11:25
Petição Juntada
-
04/07/2024 16:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/07/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/07/2024 13:29
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
19/06/2024 10:45
Ofício Expedido
-
18/06/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2024 16:17
Mandado Expedido
-
15/04/2024 16:30
Recebida a denúncia
-
15/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:39
Evoluída a Classe
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08/04/2024 11:43
Denúncia Juntada
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05/04/2024 17:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
05/04/2024 14:36
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 17:27
Relatório Final Juntado
-
01/04/2024 10:53
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
01/04/2024 10:47
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2024 10:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/04/2024 10:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/04/2024 10:11
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/04/2024 06:15
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
01/04/2024 06:05
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
-
31/03/2024 13:05
Documento Juntado
-
31/03/2024 13:05
Documento Juntado
-
31/03/2024 12:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/03/2024 11:51
Alvará de Soltura Expedido
-
31/03/2024 11:35
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
31/03/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2024 09:36
Laudo IML-pessoa Juntado
-
31/03/2024 09:03
Certidão Criminal Juntada
-
31/03/2024 09:03
Folha de Antecedentes Juntada
-
31/03/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 07:37
Mudança de Magistrado
-
31/03/2024 05:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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