TJSP - 1000584-68.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 16:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:34
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/12/2023 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 20:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
20/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2023 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/11/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 22:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 03:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 12:34
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Vieira Cáceres Caldeira (OAB 286804/SP) Processo 1000584-68.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Rosa dos Santos Morais - Reqdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência Judiciária ao requerente, ante documento de fls.21.
Anote-se também a serventia de que o processo deverá prosseguir com os benefícios do Estatuto do idoso, incluindo-se a tarja respectiva.
Defiro a prioridade na tramitação processual. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm ocorrendo na conta corrente da autora a título de "Club Sebraseg".
Alega a autora que vem sendo descontados diretamente em sua conta de número 0680168-4, que mantém junto ao Banco Bradesco, Agência 0067, um valor de R$ 59,90, e, ao buscar esclarecimentos junto ao Banco Bradesco sobre tais valores, foi informada de que se tratava de um contrato de seguro, junto à requerida.
No entanto, afirma que não pactuou e nem autorizou nenhum desconto em seu benefício.
No caso em tela vejo que se encontram presentes os requisitos ensejadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, pois a autora desconhece o contrato de seguro, bem como os descontos vem sendo no benefício da autora interferindo em sua subsistência.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que, caso se constate que os descontos eram devidos, poderá a parte ré retomá-los.
Assim, nos termos do art.300doCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que à instituição ré que se abstenha de efetuar descontos a título de "Club Sebraseg" do benefício previdenciário auferido pela autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00. 3.
Determino ao requerido, ainda, que traga aos autos, no prazo da contestação, cópia do contrato que embasa a cobrança. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a tutela antecipada deferida, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Servirá o presente como carta e/ou ofício, devendo, o patrono do autor, imprimi-la em seu escritório e entregá-la ao requerido para o devido cumprimento, tendo em vista tratar-se de processo digital, com autenticidade do documento conferida por sua assinatura à margem direita, o que lhe confere autenticidade, e como medida de celeridade processual.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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