TJSP - 1003881-07.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
11/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pamela Raquel Ferreira (OAB 518997/SP) Processo 1003881-07.2025.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pamela Raquel Ferreira, Pamela Raquel Ferreira -
Vistos.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo honorários advocatícios em 10% do débito.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, independentemente de nova ordem judicial, mediante simples requerimento nos autos, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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